Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009572-29.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de petição onde a exequente pretende que sejam realizadas pesquisas nos seguintes sisttemas:
1) Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS);
2) Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA);
3) Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC);
4) Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD).
DECIDO.
1) CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS):
INDEFIRO a pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, tendo em vista que este "é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus clientes: CPFs, CNPJs e representantes legais"1, sendo que este não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldo de contas, de aplicações ou de bens guardados, pelo que não comporta constrições, como ocorre no sistema SISBAJUD, o qual já foi utilizado nestes autos.
Ademais, o referido sistema visa a dar cumprimento ao previsto no Artigo 10A da Lei de Lavagem de Dinheiro nº 9.613, de 03/03/1998, conforme texto incluído pelo Artigo 3º da Lei nº 10.701, de 09/07/2003, pelo que não é disponibilizado aos Juízos das Varas Cíveis da SJRJ.
2) SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA):
Quanto ao SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS, sua utilização pressupõe quebra de sigilo bancário, medida utilizada de forma excepcional, nos casos de prática, em regra, de eventual ilícito penal.
Ademais, o banco de dados dos sistemas conveniados da Justiça SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD são utilizados há mais de 07 (sete) anos pela Receita Federal para cruzar as informações relativas às declarações de Imposto de Renda apresentadas pelos contribuintes, com o objetivo de localizar bens ou valores sonegados.
Assim, pode-se concluir que as informações constantes das declarações de renda, disponíveis no INFOJUD e no SISBAJUD, já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com aquelas existentes no SIMBA e no CCS.
Portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SIMBA.
3) CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC):
INDEFIRO a consulta ao referido sistema, tendo em vista não existir convênio com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A diligência requerida está disponível à própria parte interessada, que poderá fazê-la mediante cadastro no portal CENSEC, do Colégio Notarial do Brasil: https://www.censec.org.br
4) SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PREVJUD):
O sistema PREVJUD tem como objetivo automatizar o acesso às informações das bases de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, posteriormente, o envio de ordens judiciais de processos que envolvem benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões e auxílios.
Assim, tal sistema destina-se à obtenção de dados relacionados a processos administrativos previdenciários, pelo que é acessível apenas às varas previdenciárias.
O presente caso não diz respeito a benefício previdenciário e a consulta requerida não se mostra eficaz para o prosseguimento da execução.
Assim sendo, INDEFIRO a pesquisa ao PREVJUD.
Preclusa a presente decisão, não havendo indicação de bens passíveis de penhora por parte da exequente, cumpra-se a suspensão determinada no evento 83, parte final.