Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5062448-12.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: SUELI FIGUEIREDO OLIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEIDIANE FERREIRA DE ARAUJO (OAB RJ237377)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)
APELADO: IRACEMA GOMES DA CONCEICAO OLIVA (RÉU)
ADVOGADO(A): GREICE MARA FIGUEIREDO DE MELO (OAB RJ087686)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUELI FIGUEIREDO OLIVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 13), assim ementado:
MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E APOSENTADA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 53, III DO ADCT E LEI Nº 8.059/90.
1- Apelo contra sentença que julgou improcedente pedido de filha maior voltado a obter o pensionamento derivado da morte de ex-combatente.
2- O direito à pensão especial é regido pelas normas legais em vigor à data do óbito do ex-combatente. Como o pai da autora faleceu em 22/01/2020, aplicam-se o art.53, III do ADCT e os artigos 5º, III e 14 da Lei nº 8.059/90. O texto legal não confere o benefício da pensão à filha maior que não era originariamente inválida. A lei apenas mantém a pensão da filha que já a gozava quando menor e, apesar de atingir a maioridade, é inválida. Mas a autora trabalhou boa parte da vida adulta e foi aposentada por invalidez aos 56 anos. A autora é aposentada e a viúva afirma que a autora não dependia financeiramente do pai e nunca apareceu na casa dele quando este ainda estava vivo.
3- Apelação desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
Em suas razões recursais (Evento 25), a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido: (i) interpretou restritivamente os artigos 4º e 5º da Lei nº 8.059/1990, ao exigir comprovação de dependência econômica e estado civil de solteira, requisitos não previstos para a filha inválida; (ii) divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais quanto à possibilidade de cumulação da pensão especial com benefício previdenciário e quanto à irrelevância da idade e do estado civil quando comprovada a invalidez anterior ao óbito do instituidor; e (iii) foi omisso quanto ao enfrentamento do parecer favorável do Ministério Público Federal, incorrendo em violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.
Contrarrazões foram apresentadas em Evento 33.
É o relatório. Decido.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Quanto à alegada violação ao art. 4º da Lei nº 8.059/1990 (cumulação da pensão especial com benefício previdenciário), verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou especificamente essa tese, tampouco foram opostos embargos de declaração para supri-la.
Ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
A mesma conclusão se impõe quanto à alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto a arguição de omissão do acórdão quanto ao parecer do Ministério Público Federal não foi submetida ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, não se podendo, nesta via, inaugurar debate que não foi antes oportunizado à própria Turma julgadora.
No caso concreto, a irresignação relativa à violação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 8.059/1990 cinge-se, essencialmente, ao reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 13):
"A sentença é mantida por seus próprios fundamentos - que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição - e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A lei aplicável ao caso é aquela vigente à data do óbito do ex-combatente, conforme entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal:
(...)
O instituidor da pensão faleceu em 22/01/2020 (evento 1, DOC10, fl. 08), ou seja, já na disciplina do artigo 53 do ADCT e da Lei n° 8.059/90, que o regulamentou.
De acordo com os artigos 5º, III e 14, da Lei nº 8.059/90:
“Art. 5º. Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;”
A leitura conjugada dos citados artigos demonstra que o texto legal não ampara a pretensão. A invalidez deveria existir antes dos 21 anos, pois a lei aponta que do contrário a pensão cessa.
Ademais, a invalidez para determinado trabalho, que tenha gerado aposentadoria, não se confunde com o conceito de filho inválido de qualquer idade. De toda sorte, a perícia judicial assinalou que a autora é inválida (evento 65). Mas, independentemente disso, a autora era filha maior e independente, com vida própria.
A lei 8059 aumentou o valor da pensão e diminuiu a lista de beneficiários existentes no passado. O contrário seria dar prêmio a quem já era maior e vivia independentemente, com trabalho próprio, e do qual depois se aposentou. É o caso da autora, que trabalhou parte da vida adulta e foi aposentada por invalidez aos 56 anos. Então, ela era independente e tinha vida própria. No caso, a autora é aposentada e nem sequer há prova de que ela residia com o pai na data do óbito dele, quando ela já tinha 66 anos de idade (evento 1, identidade 4). Ao contrário, a contestação da viúva afirmou que a autora não apenas não dependia financeiramente do pai como também nunca apareceu na casa dele quando este ainda estava vivo.
Até se pode dizer que o vínculo de dependência econômica seria presumido, mas se trataria de presunção relativa, admitindo prova em contrário, no caso o trabalho e vida independente.
Assim, a autora não faz jus à pensão pretendida."
Desconstituir essa conclusão, para reconhecer que a recorrente preenchia os requisitos legais para a percepção da pensão especial, exigiria, de forma incontornável, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Não restou demonstrado, sem necessidade de exame dos fatos e das provas, que o julgado contrariou os dispositivos legais citados ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça ou outro Tribunal.
Cumpre consignar, ainda, o não cabimento do presente recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois as mesmas razões que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea "a" servem de justificativa quanto à alínea "c" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.