Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080719-40.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELVIRA DOS ANJOS GRIJO (Sucessão)
ADVOGADO(A): MAURO DANTAS PINTO GUIMARAES (OAB RJ050052)
ADVOGADO(A): MARIO CLOVIS COELHO DO NASCIMENTO (OAB RJ106921)
ADVOGADO(A): MÁRCIA CATÃO FERREIRA GUIMARÃES (OAB RJ050053)
ADVOGADO(A): ZIRILDO LOPES DE SA FILHO (OAB RJ073557)
ADVOGADO(A): IRINEU GALESKI JUNIOR (OAB PR035306)
DESPACHO/DECISÃO
Da sucessão da sucessora MARIA LUZIA DOS ANJOS CARDOZO
MARIA LUZIA DOS ANJOS CARDOZO se habilitou como sucessora da autora originária ELVIRA DOS ANJOS GRIJO, na condição de irmã (evento 864, PET1), mas também veio a falecer antes da apreciação do pedido.
Em seu lugar, agora, se habilitaram seus sucessores (evento 896, PET4): MARILDA DOS ANJOS CARDOZO DE SOUZA (filha), JOEL DOS ANJOS CARDOZO (filho), FLÁVIO BAPTISTA DOS ANJOS (filho), MARCIO DOS ANJOS CARDOZO (filho), e as netas TATIANE MENDES DE SOUZA CARDOZO PAIXÃO e TUANE MENDES DE SOUZA CARDOZO (filhas do filho pré-morto MARCOS JOSÉ CARDOZO).
Determinou-se a complementação da instrução e esclarecimentos (item 2 do evento 901, DESPADEC1).
No evento 933, PET1, os habilitandos cumpriram a determinação.
Decido.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão, em princípio, ser promovida pelo espólio. Apenas se não forem deixados bens ou se já encerrada a partilha, a sucessão pode ser feita pelos herdeiros.
MARIA LUZIA DOS ANJOS CARDOZO faleceu na condição de viúva, deixou 4 filhos vivos maiores e deixou bens (certidão de óbito -evento 933, OUT2). Possuía um filho pré-morto (Marcos José - evento 933, OUT3) ora representado por duas filhas (Tatiane e Tauane).
A certidão de óbito informa que a parte falecida teria deixado bens, o que exige, em regra, a abertura de inventário e habilitação do espólio, de forma a evitar eventual frustração de seus credores.
A Lei nº 6.858/1980 prevê a possibilidade de levantamento de pequenos valores oriundos da relação trabalhista, pelos sucessores civis, mediante simples alvará judicial.
No entanto, no caso concreto, os valores não são diminutos.
Conforme explicitado na decisão do evento 891, DESPADEC1, a cota devida ao espólio de MARIA LUZIA DOS ANJOS CARDOZO é de R$ 113.045,45 (20% do crédito total de R$ 565.227,25 deixado pela falecida autora originária Elvira dos Anjos Grijó). Esse montante dividido em cinco cotas resulta em R$ 22.609,09.
Pelo exposto, indefiro o pedido de habilitação, que deverá ser requerida pelo espólio de MARIA LUZIA DOS ANJOS CARDOZO, devidamente representado pela pessoa inventariante.
Nada mais requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo até provocação da parte interessada.