Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5061702-18.2022.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MANOEL ANTONIO GOMES RAMALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA GOMES RAMALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO
INTERESSADO: JOAO CARLOS GOMES RAMALHO
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO
DESPACHO/DECISÃO
1 - Indefiro o pedido de dilação de prazo (evento 64, PET1), eis que, conforme petição, (evento 43, PET1), e Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens de Manoel Antonio Gomes Ramalho, (evento 43, ESCRITURA2), já foi finalizado o inventário do falecido autor originário.
2 - À Secretaria do Juízo para que cadastre, provisóriariamente como interessados os herdeiros constantes na aludida escritura (evento 43, ESCRITURA2), bem como patrono, também provisioramente, dos aludidos herdeiros, o patrono do falecido autor originário, DR JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO, OAB ES019999, para que o mesmo possa ter ciência da presente decisão e, ato contínuo, intimem-se os aludidos herdeiros para que, nos termos da preclusa decisão (evento 24, DESPADEC1), recolham as custas judiciais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito.
3 - Intimem-se, ainda, os aludidos herdeiros/sucessores para que, no mesmo prazo do item "2" acima, apresentem cópias de seus documentos oficiais com foto, comprovantes de residência recentes (menos de 6 seis meses) e, ainda, procuração em favor do patrono que for atuar nos autos, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o feito sem resolução de mérito.
4 - Precluso o item "1" e atendidos os itens "2" e "3", e devidamente certificado o recolhimento das custas judiciais e feitas as devidas anotações pela Secretaria do Juízo, intime-se à UNIÃO, nos termos da liminar deferida no evento (evento 3, DESPADEC1), para que:
a) apresente no prazo razoável de 30 (trinta) dias a documentação solicitada no requerimento administrativo formulado perante o email oficial do órgão em 10/03/2022 – oferecido no sítio eletrônico sougov.economia.gov.br, mais especificamente:
a.1) a portaria de aposentadoria do instituidor;
a.2) mapa do tempo de serviço;
a.3) extrato funcional - SIAPE do instituidor;
a.4) ficha financeira do instituidor de 2003 até a presente data;
a.5) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data.
5 - Intime-se ainda a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que se manifeste sobre o pedido de habilitação dos sucessores do falecido autor originário, nos termos da petição, (evento 43, PET1), e Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens de Manoel Antonio Gomes Ramalho, (evento 43, ESCRITURA2), bem como em face dos documentos apresentados nos termos do item "3"acima.
6 - Após o transcurso do prazo dos itens "4" e "5", voltem-me para decidir sobre a sucessão processual do falecido autor originário.
7 - Decidida a questão da sucessão processual, nos termos do item "6" acima, INTIME-SE A PARTE AUTORA para aditamento da inicial, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do NCPC 2015.do CPC, cientificando-o do disposto no iniciso I do artigo309 do NCPC.
8 -Realizado o aditamento determinado no item "7", CITE-SE A PARTE RÉ (UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC/2015.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
9 - Findo o prazo do item "8'", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
10 - Transcorrido o prazo do item "9" acima, manifeste-se, igualmente, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro.
11 - Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
12 - Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.