Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013587-92.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROMARIO HENRIQUE DE MELO SILVA
ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimadas a se manifestarem em provas, conforme decisão (evento 28, DESPADEC1), as partes se manifestaram conforme a seguir:
A) a parte ré, UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, (evento 32, PET1) informou não ter mais provas a produzir.
Em que pese isso, apresentou o Ofício nº 01.4.997/CPesFN-MB da Organização Militar através do qual traz informações, destacando, entre outra que o o desligamento do autor, consubstanciado pela Portaria n° 704, de 17 de agosto de 2023, deste Comando, anexo ~, ocorreu em data anterior a reclassificação da vaga, de maneira que não era Militar da Ativa quando da reclassificação da vaga. Dessa forma, o pleito do requerente contraria o previsto no inciso 11.24.9 da CGCFN-l0l (1 a Edição), anexo.6., já que não poderia ser reclassificado, em virtude da norma não permitir a reclassificação de militares inativos.
Registra, ainda, que a a controvérsia é unicamente de direito e cinge-se à análise quanto à possibilidade de reclassificação de militar licenciado do SAM ser reincluso ao serviço ativo, reclassificado, convocado e matriculado no C-Esp-HabSGI2025. Entretanto, trata-se de demanda juridicamente inviável, já que contraria o disposto no inciso 11.24.9 da CGCFN-l0l, que exige a indicação de militares da ativa, sempre que uma vaga for aberta, para completar o número de vagas prevista no processo seletivo.
B) já a parte autora, apresentou réplica (evento 26, REPLICA1) e petição (evento 34, PET1) na qual reitera seus argumentos aduzidos na petição incial e, requer, em provas, alegando que ao anlizsar o resultado final e as nomeações efetuadas em janeiro de 2024, nota-se que o autor foi preterido de sua convocação, posto que, houve a arbitrária preterição de sua nomeação ao desprezar o 63º (sexagésimo terceiro colocado), que é o autor e proceder com a convocação do 64º (sexagésimo quarto) colocado ao 66º (sexagésimo sexto) lugar, requerendo que a União Federal seja compelida a fornecer documentos oficiais contendo as informações abaixo, indispensáveis ao deslinde do feito, conforme passa a expor:
- Quantidade atual do efetivo pertencente ao quadro de CABO da Marinha do Brasil lotado no Batalhão Logístico de Fuzileiros Navais, especificando inclusive os que estão licenciados ou exercendo outras funções dentro da Universidade;
- Efetivo dos Professores da CABO da Marinha do Brasil lotado no Batalhão Logístico de Fuzileiros Navais na data da publicação do edital do certame no Estado como um todo;
- Déficit de Servidores nos quadros de CABO da Marinha do Brasil lotado no Batalhão Logístico de Fuzileiros Navais;
- Quantidade de CABO da Marinha do Brasil lotado no Batalhão Logístico de Fuzileiros Navais em caráter temporário, para o exercício da mesma função em que o Autor fora aprovado;
Valor gasto pela União para a realização do certame objeto da lide;
É o relatório. Decido.
Pois bem, considerando que o magistrado é o destinatário último da prova, cabendo-lhe, por isso mesmo, a tarefa de fiscalizar a atividade probatória das partes, zelando, continuamente, pela celeridade e racionalidade da marcha processual. E é justamente porque é o destinatário último da prova, que o mesmo pode, uma vez já convicto do fato pelos demais elementos de convencimento, indeferir determinados pedidos de produção de prova, ante a evidente desnecessidade das diligências, TENHO POR INDEFERIR o pedido da parte autora para que a União Federal seja compelida a fornecer documentos oficiais por ela requeridos nas aludidas petições da parte autora (evento 26, REPLICA1 e evento 34, PET1), eis que desnecessárias ao deslinde da questão posta no presente feito.
2 - Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC.
3 - Preclusa, voltem-me os autos conclusos para sentença.