Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028051-97.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: LEILA COSTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)
APELADO: ROZI VIEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)
EMENTA
ADMINSITRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1080 DO stj. distinção entre os requisitos para a pensão militar e para a percepção do AMH.
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido das autoras para lhes assegurar o restabelecimento de assistência médica hospitalar, na condição de beneficiárias do Fundo de Saúde da Aeronáutica –FUNSA.
2. Embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, que tenho por realizada, considerando o entendimento firmado por este Tribunal, que editou a súmula n. 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.
3. O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário. Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da assistência médico-hospitalar não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão.
4. Na data concessão da pensão, vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...).” No §2º, incisos III e VII, desse mesmo artigo 50, a Lei 6.880/80 elencou a “filha solteira, desde que não receba remuneração” como “dependente do militar”. inclusive após o óbito do genitor, desde que se mantivesse “sob a responsabilidade da viúva”.
5. Seja ao tempo do óbito do militar, seja ao tempo do cancelamento do benefício (em 2018), quando a autora noticia ter sido excluída do FUNSA, para que se considerassem preenchidos os requisitos para que se mantivesse como beneficiária da assistência médico-hospitalar seria necessária a comprovação de que: 1) não houve alteração no seu estado civil de solteira; 2) não passou a exercer atividade remunerada; 3) vivia “sob o mesmo teto” do genitor até o seu óbito e permaneceu vivendo “sob a responsabilidade da viúva” durante todo o período compreendido entre o óbito do militar e o óbito de sua viúva.
6. O que se verifica dos autos é que não foi juntada a prova do preenchimento dos requisitos para a configuração da dependência das autoras com vistas à percepção da assistência médico-hospitalar, quais sejam, a condição de solteiras das filhas do militar (qualificadas na inicial como divorciadas) e a prova de que viviam sob o mesmo teto do genitor até o seu óbito, e de que daí em diante continuaram vivendo sob a responsabilidade da viúva até o óbito desta última.
7. Diante da ausência de prova do enquadramento nos incisos III e VII do art. 50 da Lei 6880/80, afigura-se de rigor o provimento da remessa necessária e do recurso interposto pela União, para reconhecer que, no caso dos autos, ao contrário do que concluiu a sentença, não faziam jus as demandantes, na forma da legislação militar vigente à data do cancelamento de seu benefício pela Administração Militar, a permanecer integrando o quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU, julgando-se improcedente o pedido inicial.
8. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025).
9. No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7).
10. Inversão do ônus sucumbencial e condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
11. Remessa necessária e apelação da União providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.