Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735331/RJ (2024/0329240-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ORESTE TIZZIANI
AGRAVANTE: ALINA CAMINERO TIZZIANI
ADVOGADOS: CASSIANO LEAL PEREIRA - RJ157858
LÍVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA - RJ254688
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Orestes Tizziani e outra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 400/401): ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de recebimento de indenização por ocupação de imóvel de propriedade da União, bem como ao reconhecimento do direito à retenção do referido bem, diante das benfeitorias realizadas. - Na espécie, a questão da titularidade do imóvel não está em discussão (a parte apelada não recorreu do decisum que determinou a desocupação do imóvel). O juízo a quo condenou a União ao pagamento de indenização (montante fixado de acordo com parâmetros adotados pelo Perito Judicial), levando em conta a boa-fé dos particulares e a compensação econômica pelos gastos com a residência construída e as benfeitorias realizadas. - O entendimento exposto na sentença não parece contrariar as disposições legais relativas ao tema. Muito embora o artigo 71 do Decreto-Lei n. 9760/46 disponha que "o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo", cabe salientar que o parágrafo único do referido dispositivo legal, por outro lado, prevê que "excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual". - Todavia, cumpre registrar que, in casu, não há que se falar em direito de retenção pela parte recorrida. Tendo em vista que o imóvel em tela se trata de bem público, o particular não pode ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor, inviabilizando, portanto, a possibilidade de "retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis" prevista no artigo 1.219 do Código Civil em vigor e no artigo 516 do Código Civil de 1916. - Manutenção dos critérios adotados na sentença quanto à fixação da verba honorária. - Remessa necessária e recurso da União parcialmente providos para reformar a parte da sentença que condicionou a desocupação do imóvel público ao recebimento da quantia fixada a título de indenização. Opostos embargos declaratórios pelas partes, ambos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.196, 1.198, 1.204 e 1.219 do CC. Para tanto, sustenta que, "no caso do particular que ocupa bem público, de natureza dominical, e nele constrói sua moradia, vindo a lhe dar função social, ele não pode ser considerado mero detentor, já que não exerce a posse em nome alheio, mas sim em nome próprio" (fl. 1.425). Acrescenta, ainda, que "descaracteriza-se a figura da detenção, existindo, em verdade, a posse dos réus, ora recorrentes, sobre o bem objeto da ação, por constituir bem dominical, isto é, sem destinação pública" (fl. 1.425). Em arremate, argumenta que, uma vez reconhecido seu direito de indenização, o direito de retenção lhe deveria ser assegurado até que a indenização seja paga. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a "ocupação privada de bem público não evidencia posse, mas, sim, mera detenção, descabendo, por isso, falar em posse nova, velha ou de boa-fé. Por outro lado, se ilícita a detenção, incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária" (REsp n. 1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 19/12/2016). Ademais, esta Corte Superior entende que "'admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público' (REsp 1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2011 e AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017), e que incumbe ao Poder Público, na forma de inafastável dever e sob pena de cometer improbidade administrativa, mandar que, de imediato, se restitua o imóvel ao integral benefício da coletividade, irrelevante o tempo da ocupação" (AgInt no REsp n. 1.670.186/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 7/8/2020). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.