Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013363-33.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ROSANGELA DE LUCENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FATIMA MARIA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ058435)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO CÍVEL. FILHA PENSIONISTA DE MILITAR EX-COMBATENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA marinha. REMESSA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1.Trata-se de remessa necessária, tida por interposta e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a UNIÃO a incluir a Autora no rol de beneficiários da Assistência Médica Hospitalar da Marinha.
II. Questão em discussão
2. A questão principal em discussão refere-se ao alegado direito de filha pensionista de ex-combatente ao benefício de assistência médico-hospitalar. No caso concreto, informam os autos que a Autora se tornou pensionista, na condição de FILHA maior de 21 anos do Sr. ANTONIO JOSÉ DE LUCENA, ex-combatente falecido em 30.05.1972, a partir de 02.08.2018, por reversão, em virtude do óbito da companheira do ex-combatente, sendo seu benefício regulado pela Lei n.º 4.242, de 17 de julho de 1963, conforme Título de Pensão de Ex-combatente n.º 139297, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63.
III. Razões de decidir
3. A Assistência Médico-Hospitalar prevista para os ex-combatentes e seus dependentes encontra-se prevista no inciso IV do art. 53 do ADCT, cuja posterior regulamentação se efetivou pela Lei nº 8.059/90, que considerou dependentes do ex-combatente "o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos".
4. Ao tempo da negativa do benefício, em dezembro/2018, a Autora, de fato, não preenchia os requisitos para fins de percepção da AMH, conforme previsto no artigo 5º, da Lei nº 8.059/90, eis que era filha maior de 21 anos e não era inválida.
5. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025). Assim, por analogia, também as filhas de ex-combatentes, beneficiárias de pensão por morte do instituidor, podem não preencher os requisitos legais para fins de enquadramento como beneficiárias de assistência médico-hospitalar, como ocorre no caso dos autos, em que a Autora, sendo maior de 21 anos e não inválida, não se enquadra como dependente do falecido genitor. Além disso, segundo o entendimento daquela Corte Superior, a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7).
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária e apelação da UNIÃO providas. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré para, reformando a sentença, julgar integralmente improcedentes os pedidos, revogando a tutela de urgência concedida, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, a teor do que dispõe o art. 85, §2o, do CPC, mas sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Oportunamente, anote-se a remessa necessária na autuação do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.