Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051816-24.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ACELETRICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$137.281,81 (cento e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos).
1. Preliminarmente, anote a secretaria, provisoriamente, o cadastro de GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA, OAB RJ108232.
2. Intime-se a executada por publicação para regularizar a sua representação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15.
3. Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro.
4. Acerca da alegação de parcelamento do débito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo 5 (cinco) dias, para manifestação conclusiva, devendo informar ao Juízo a data final do parcelamento.
5. Confirmado o parcelamento do débito ou quedando-se silente quanto à alegação sobre a sua concessão aduzida pela parte executada, suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
5.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
5.2. Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
6. O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente. Desta forma, rescindido o parcelamento:
6.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
6.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
6.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
7. Caso a parte exequente requeira o prosseguimento do feito, deverá manifestar-se conclusivamente sobre o que entender cabível.
JRJ14507