Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081309-85.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MIRIAN GOMES DE OLIVEIRA SANTAREM (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSIONISTA. MARINHA. FILHA CASADA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. ART. 50, §§ 2º E 3º DA LEI 6.880/80. TEMA 1.080 STJ. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela União, visando à reforma de sentença que, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou: (i) procedente o pedido "para determinar que a Ré inclua a Autora no FUSMA, mediante desconto da contrapartida em sua pensão, garantindo-lhes acesso aos serviços prestados nos estabelecimentos médico-hospitalares da Marinha, no prazo de 15 (quinze) dias", e (ii) improcedente o pedido de compensação por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão principal a ser apreciada no presente recurso refere-se à pretensão de filha beneficiária de pensão militar ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Marinha - FUSMA.
III. Razões de decidir
3. O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário. Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão. Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão.
4. No caso dos autos, ao tempo do indeferimento administrativo do requerimento de restabelecimento da AMH, vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)” e cujo §2º elencou “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (inciso III) como “dependente do militar”, hipótese diversa da verificada nos autos evidenciada a condição de casada da Demandante.
5. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento, aplicável por analogia ao caso dos autos, no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025).
6. No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7).
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária e apelação da União providas. Tutela antecipada revogada. Pedido inicial julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pela União para, reformando a sentença, revogar a tutela antecipada concedida e julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.