Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5084870-49.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: IGREJA QUADRANGULAR INDEPENDENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169)
APELADO: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL ROBERTO DA SILVA (OAB SP168276)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela IGREJA QUADRANGULAR INDEPENDENTE, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 32 desta instância (integrado pelo acórdão do Event 109).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
Ementa: DIREITO MARCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. MARCAS “IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR INDEPENDENTE 4” E “IGREJA QUADRANGULAR INDEPENDENTE 4”. ANULAÇÃO DOS REGISTROS PELO INPI. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA MARCÁRIA. TERMOS EVOCATIVOS. SUFICIENTE DISTINTIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela IGREJA QUADRANGULAR INDEPENDENTE contra sentença que manteve a anulação dos registros nºs 840.508.107, 914.733.125 e 840.508.093, referentes às marcas “IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR INDEPENDENTE 4” e “IGREJA QUADRANGULAR INDEPENDENTE 4”, determinada pelo INPI em sede de Processo Administrativo de Nulidade (PAN), sob a alegação de anterioridade da marca nominativa “QUADRANGULAR”, registrada sob o nº 818.069.198 pela IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as marcas da apelante possuem suficiente distintividade para coexistirem com a marca nominativa da apelada, evitando confusão ou associação indevida; e (ii) determinar se os atos administrativos do INPI que anularam os registros da apelante devem ser mantidos ou anulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo “QUADRANGULAR” tem caráter evocativo no contexto religioso, pois alude à doutrina seguida por diversas igrejas, não sendo inerentemente distintivo a ponto de conferir exclusividade absoluta ao seu titular.
4. A suficiente distintividade dos sinais deve ser analisada no conjunto marcário, levando-se em conta não apenas o elemento nominativo compartilhado, mas também aspectos figurativos, adicionais descritivos e contextuais.
5. As marcas da apelante contêm elementos distintivos suficientes, como a expressão “INDEPENDENTE” e outros componentes gráficos e figurativos, diferenciando-se da marca nominativa “QUADRANGULAR” da apelada.
6. A doutrina quadrangular é amplamente difundida e não pode ser monopolizada por uma única entidade religiosa, em observância ao princípio da liberdade religiosa previsto na Constituição Federal.
7. O INPI já apostilou, em registros da apelada, a ressalva de que não há direito exclusivo sobre a expressão “IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR”, o que reforça a possibilidade de convivência marcária.
8. A coexistência das marcas não gera risco relevante de confusão entre os fiéis, considerando o elevado grau de atenção do público-alvo e a função identitária das denominações religiosas.
9. Diante da suficiente distintividade dos conjuntos marcários e da impossibilidade de apropriação exclusiva de termo evocativo, deve ser declarada a nulidade dos atos administrativos do INPI que anularam os registros da apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O termo “QUADRANGULAR” possui caráter evocativo no segmento religioso, não sendo passível de apropriação exclusiva por uma única entidade.
2. A coexistência de marcas evocativas é viável desde que haja elementos distintivos suficientes no conjunto marcário, evitando confusão ou associação indevida.
3. A anulação de registros marcários com fundamento exclusivo na anterioridade de termo evocativo viola o princípio da liberdade religiosa e a regra da distintividade no Direito Marcário.
4. Devem ser anulados os atos administrativos do INPI que cancelaram os registros nºs 840.508.107, 914.733.125 e 840.508.093, restabelecendo-se os direitos da apelante sobre suas marcas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, VI e VIII; Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.080.074/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2013, DJe 13.03.2013.
Os seus declaratórios foram desprovidos.
Nesta sede, a recorrente afirma "certo é que o entendimento proferido pelos tribunais inferiores, no sentido de manter a concessão do registro da marca “QUADRANGULAR” no segmento de atividades filantrópicas com base em uma única documentação, fora do período de investigação, e onde os serviços protegidos não se encontram apresentados, contraria frontalmente o art. 143 e incisos da LPI, o qual não foi devidamente aplicado".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Face ao exposto, atendidos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, requer a Recorrente:
1 – Seja conhecido o presente Recurso Especial;
2 – Seja intimada a Recorrida para, querendo, apresentar tempestivamente suas Contrarrazões;
3 – Seja dado provimento ao Recurso a fim de que se esclareça a devida interpretação do art. 143 da LPI, o qual foi indevidamente aplicado no caso concreto, com a conseqüente reforma do Acórdão prolatado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
4 – A redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões nos Eventos 129 e 131.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
A sentença do processo 5084870-49.2022.4.02.5101 deverá ser mantida, pelas razões que passo a expor.
De acordo com o art. 143 da LPI, a partir do requerimento de caducidade, caberá ao titular do registro marcário o ônus de provar o uso da marca, ou justificar o seu desuso por razões legítimas, no período de 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento.
No caso em análise, o pedido de caducidade foi apresentado pela autora em 30/07/2020 e a prova colacionada para fundamentar seu pedido foi o documento intitulado “Circular Nacional”, datado de março de 2019, ou seja, há prova no sentido que a ré utilizava a marca dentro dos 5 anos anteriores ao requerimento de caducidade.
Assim, ao contrário do que alegou a autora, restou devidamente comprovado que no ano de 2019 a marca era utilizada tendo em vista que constou no documento “CIRCULAR NACIONAL” apresentado pela segunda ré, o qual contém em sua última folha a seguinte imagem: (...)
Tal como colocando pelo INPI em sua manifestação, em que pese a marca caducanda seja nominativa, é possível a comprovação de seu uso sob a forma de apresentação diversa (processo 5084870-49.2022.4.02.5101/RJ, evento 34, ANEXO2): (...)
Ademais, a pretensão da apelante de ver reconhecida a caducidade da anterioridade com vistas a obter o deferimento do seu pedido de registro não é plausível, visto que a caducidade opera efeitos prospectivos apenas (REsp n. 1.080.074/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 13/3/2013.), de modo que, mesmo que eventualmente fosse reconhecida a caducidade, tal não teria o condão de retroagir ao momento do pedido de registro da recorrente.
(...)
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.