Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020916-29.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SERGIO RICARDO AMIM DUARTE
ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SKY ONE COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA, LUCIO DA SILVA FREITAS e SERGIO RICARDO AMIM DUARTE objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.975.371,58 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Em 20/06/2025, foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) SERGIO RICARDO AMIM DUARTE: R$ 1.228,00, no Banco PICPAY; R$ 10.898,23, no Banco PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$ 12.126,23 (doze mil cento e vinte e seis reais e vinte e três centavos), conforme se depreende do documento do evento 149.
Na petição do evento 160, SERGIO RICARDO AMIM DUARTE alega a impenhorabilidade dos valores que consistiriam reserva financeira mínima, nos moldes dos incisos X e IV do artigo 833 do CPC.
É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos, verifico que não foram acostados os extratos das contas bancárias em que foram mantidas as medidas constritivas, tampouco documentação que comprove a natureza alimentar ou salarial.
Ressalte-se que o sistema SISBAJUD indica ao juízo apenas as instituições bancárias nas quais a parte Executada possui valores aptos a serem penhorados, não informando os números das contas ou mesmo sua natureza.
Dessa forma, mostra-se imprescindível que o pedido de desbloqueio venha instruído com extratos pormenorizados, que contenham, inclusive, a discriminação do valor bloqueado em cada conta corrente ou poupança.
Com efeito, as verbas de natureza alimentar e aquelas depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil em vigor, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (vide REsp nº 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010, na sistemática do artigo 543-C, do CPC/73).
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
No caso em exame, contudo, o Executado não acosta qualquer documentação para comprovar a natureza alimentar dos valores.
Pelo exposto, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópias dos extratos das contas bancárias em que se encontravam depositados os valores cuja impenhorabilidade alega, relativamente aos últimos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio realizado, incluindo o do mês em que se realizou a penhora, bem como documentação comprobatória da natureza alimentar.
Após, voltem conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio.