Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002946-20.2007.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: FLUMIBEL COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAN GUIDO CABRAL (OAB RJ118873)
EXECUTADO: ADILSON ANTONIO ELLER
ADVOGADO(A): WILLIAN GUIDO CABRAL (OAB RJ118873)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FLUMIBEL COMERCIAL LTDA e ADILSON ANTONIO ELLER objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.745.327,21 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora de dois imóveis de propriedade de ADILSON ANTONIO ELLER: a) Imóvel localizado na Rodovia Lúcio Meira, (B-393), identificado como construção nº 1320, edificada na área A-1, matriculado sob nº 12.393 do 1º Ofício de Volta Redonda, avaliado em R$ 1.356.600,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e seis mil e seiscentos reais);b) Imóvel localizado na Rodovia Lúcio Meira (BR-393), identificado como construção nº 1340, edificada na área A-2, matrícula nº 28.635 do 1º Ofício de Volta Redonda, avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Nos termos da certidão do evento 134.34, não foi possível intimar o executado ADILSON ANTONIO ELLER, nem nomear depositário.
Em decorrência da tentativa frustrada de intimação do executado ADILSON ANTONIO ELLER, foi proferida a decisão do evento 189, nomeado a Defensoria Pública da União (DPU), como curadora especial, e determinando a sua intimação para fins de propositura de embargos à execução fiscal, na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980.
Assim, foram opostos os Embargos à Execução nº 5001374-45.2024.4.02.5104/RJ, os quais foram julgados improcedentes, conforme traslado do evento 226.
Em petição do evento 253.1, a parte exequente vem aos autos requerer a reavaliação dos imóveis penhorados.
Decisão do evento 255.1, determinou a expedição de mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados.
O imóvel localizado na Rodovia Lúcio Meira (BR-393), identificado como construção nº 1340, edificada na área A-2, matrícula n.º 28.635 do 1º Ofício de Volta Redonda, foi reavaliado em R$ 1.252.500,00 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), conforme autos do evento 270.2.
O imóvel localizado na Rodovia Lúcio Meira, (B-393), identificado como construção nº 1320, edificada na área A-1, matriculado sob nº 12.393 do 1º Ofício de Volta Redonda, foi reavaliado em R$ 2.136.645,00 (dois milhões, cento e trinta e seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais), nos termos do auto do evento 270.3.
Em petição do evento 281.3, ADILSON ANTONIO ELLER apresenta Impugnação à Reavaliação dos imóveis. Sustenta que a avaliação efetuada não respeitou a realidade do mercado imobiliário, arguindo que o valor do metro quadrado da região é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, requer o acolhimento da impugnação.
Intimada, em manifestação do evento 286.1, a exequente requer a rejeição da Impugnação apresentada. Defende que os atos dos oficiais de justiça são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo sido apresentado pelo executado prova cabal para afastar tal presunção.
É o relatório. Decido.
Em relação à impugnação à avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça, entendo por indeferir o pleito da parte executada, uma vez que veio desacompanhada de qualquer lastro comprobatório. A simples alegação de que o valor do metro quadrado praticado pelo mercado imobiliário é superior ao adotado pelo oficial de justiça, em sua avaliação, não é suficiente para invalidar a avaliação do oficial de justiça avaliador, o qual possuiu fé pública.
Frise-se que o oficial de justiça, em sua avaliação, descreveu o atual estado dos bens, e incluiu a referência de sites de venda de imóveis, em que baseou o seu cálculo.
Dessa forma, REJEITO a IMPUGNAÇÃO da parte executada.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para o prosseguimento do feito, com as determinações de diligência para a alienação judicial dos imóveis penhorados.