Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004049-13.2003.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES
ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA LOPES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 638: Peticiona a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF, informando que o total atualizado a receber nos presentes autos é de R$ 1.445.687,74, para fins de recebimento pelos precatórios oriundos dos cumprimentos de sentença 0015211-13.2018.8.17.2810 e 0017191-58.2019.8.17.2810.
Afirma que no cumprimento de sentença n° 0015211-13.2018.8.17.2810, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, foi homologada a quantia de R$ 2.282.784,26 em favor da Incorporadora São Simão.
Já no cumprimento de sentença n° 0017191-58.2019.8.17.2810, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, foi fixado o valor de R$ 2.266.564,85 em favor da mesma parte, conforme cálculo da contadoria anexo.
Requer a expedição de ofícios aos juízos dos cumprimentos de sentença n° 0015211-13.2018.8.17.2810 e n° 0017191-58.2019.8.17.2810, a fim de reforçar a penhora no rosto dos autos dos créditos a serem recebidos pela Incorporadora São Simão LTDA através de precatórios.
Evento 639: Peticiona a AAF alegando que quanto aos veículos encontrados de propriedade da INCORPORADORA SÃO SIMÃO já possuem diversas restrições judiciais, o que tornaria qualquer tentativa de leilão infrutífera.
Em relação ao veículo de placa KMB0336, I/FORD RANGER XLT 13F, do ano de 2002, de propriedade de ÁLVARO MANUEL MACHADO DA COSTA, consta restrição de alienação fiduciária e circulação inserida em 2012, não tendo sido localizado o processo.
Requer a penhora do veículo para futura realização de leilão.
Quanto à consulta ao INFOJUD requer:
a) Em relação ao executado ÁLVARO MANUEL MACHADO DA COSTA, requer a penhora das cotas do referido executado nas empresas SÃO SIMÃO EMPREENDIMENTO LTDA e SANTA ISABEL INVESTIMENTOS LTDA; bem como a penhora do dinheiro em cofre, no montante de R$ 20.000,00, proveniente de empréstimo.
b) Em relação à executada SUZANA CRISTINA MACHADO DA COSTA, requer a exequente a penhora das cotas da referida executada na empresa SANTA ISABEL INVESTIMENTOS LTDA.
c) Em relação às executadas MARIA MANUELA MACHADO DA COSTA MEDEIROS e MARIA RODRIGUES MACHADO, requer a renovação da pesquisa via INFOJUD, para que sejam disponibilizadas as declarações de 2018 a 2021.
d) Em relação à executada INCORPORADORA SÃO SIMÃO LTDA, requer a exequente a penhora dos montantes de R$ 16.973,68 e R$ 5.650.88, que aparentemente estão disponíveis, para que seja transferido para uma conta judicial vinculada ao presente processo. Além disso, requer a renovação da pesquisa INFOJUD, para que sejam todas as declarações de informações junto à Receita Federal dos últimos seis anos (DPJ), incluindo as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e DITR (Propriedade territorial rural), par que sejam verificados os bens declarados nos últimos anos, principalmente no ano calendário de 2023, a fim de verificar se houve ocultação de patrimônio.
e) Requer a penhora dos valores recebidos pelos executados Álvaro Manuel Machado da Costa; Maria Manuela Machado da Costa Medeiros e Maria Rodrigues Machado, a título de pró-labore e dividendos, em percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das empresas em que figuram como sócios administradores, até o limite da dívida executada.
Evento 641: Peticiona a FINEP informando que não cabe oferecer qualquer resistência à postulação de reserva para pagamento de honorários aos membros da AAF - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP sobre o valor eventualmente auferido na alienação dos imóveis hipotecados na execução nº 0012460- 79.2002.4.02.5101.
Ressalta que há requerimento e deferimento a semelhante pedido de reserva formulado diretamente naqueles autos, no evento 710, referente aos honorários daquele processo.
Evento 643: Peticiona a AAF informando que ingressou no cumprimento de sentença de n° 0017191-58.2019.8.17.2810, onde há créditos a serem recebidos pela Incorporadora São Simão LTDA, através de precatório e que foi indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos, ao argumento de que a penhora só pode ser efetivada por determinação do Juízo da execução.
É o relatório.
DECIDO:
1) Evento 622: Quanto ao requerimento de reserva proporcional no percentual de 10% sobre os valores arrecadados com o leilão dos imóveis na execução extrajudicial em apenso, nº 0012460-79.2002.4.02.5101, para satisfação da verba honorária perseguida nesta demanda, com a expedição de ofício informando a referida reserva, ante a concordância da FINEP no evento 641, defiro o requerido.
Expeça-se ofício para penhora no rosto dos autos do processo em apenso, nº 0012460-79.2002.4.02.5101, no valor de R$ 1.445.687,74, conforme cálculos do evento 638, ressaltando que a mesma deverá recair somente no percentual de 10% do valor total obtido com eventual realização de leilão.
2) Defiro igualmente a solicitação de penhora no rosto dos autos dos processos nº 0015211- 13.2018.8.17.2810 e nº 0017191- 58.2019.8.17.2810.
Oficie-se aos Juízos de Jaboatão dos Guararapes, destinados ao cumprimento de sentença nº 0015211- 13.2018.8.17.2810 (2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes), e ao cumprimento de sentença nº 0017191- 58.2019.8.17.2810 (1ª Vara de Jaboatão dos Guararapes), solicitando a penhora no rosto dos autos relativa aos precatórios expedidos em favor de INCORPORADORA SAO SIMAO LIMITADA, até o limite de R$ 1.445.687,74, conforme cálculos do evento 638.
3) Quanto ao requerimento de penhora do veículo de placa KMB0336, I/FORD RANGER XLT 13F, do ano de 2002, de propriedade de ÁLVARO MANUEL MACHADO DA COSTA, indefiro, por constar restrição de alienação fiduciária.
4) Quanto ao requerimento de penhora de cotas do executado ÁLVARO MANUEL MACHADO DA COSTA, nas empresas SÃO SIMÃO EMPREENDIMENTO LTDA e SANTA ISABEL INVESTIMENTOS LTDA e da executada SUZANA CRISTINA MACHADO DA COSTA, na empresa SANTA ISABEL INVESTIMENTOS LTDA, forneça a AAF cópia do contrato social das empresas.
5) Quanto ao requerimento de penhora do dinheiro em cofre, no montante de R$ 20.000,00, proveniente de empréstimo, do executado ÁLVARO, informe a AAF o endereço para realização da diligência.
6) Quanto ao requerimento de renovação de pesquisa via INFOJUD de MARIA MANUELA MACHADO DA COSTA MEDEIROS e MARIA RODRIGUES MACHADO, para que sejam disponibilizadas as declarações de 2018 a 2021, defiro, desde que ainda disponíveis no sistema INFOJUD, devendo a Secretaria certificar.
7) Quanto ao requerimento, em relação à executada INCORPORADORA SÃO SIMÃO LTDA, de penhora dos montantes de R$ 16.973,68 e R$ 5.650.88, que aparentemente estão disponíveis, para que seja transferido para uma conta judicial vinculada ao presente processo, informe a AAF o endereço para realização da diligência.
8) Quanto ao requerimento, em relação à executada INCORPORADORA SÃO SIMÃO LTDA, de renovação da pesquisa INFOJUD, para que sejam juntadas todas as declarações de informações junto à Receita Federal dos últimos seis anos (DPJ), incluindo as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e DITR (Propriedade territorial rural), a fim de sejam verificados os bens declarados nos últimos anos, principalmente no ano calendário de 2023, a fim de verificar se houve ocultação de patrimônio, defiro, desde que ainda disponíveis no sistema INFOJUD, devendo a Secretaria certificar.
9) Quanto ao requerimento de penhora dos valores recebidos pelos executados Álvaro Manuel Machado da Costa; Maria Manuela Machado da Costa Medeiros e Maria Rodrigues Machado, a título de pró-labore e dividendos, em percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das empresas em que figuram como sócios administradores, até o limite da dívida executada, esclareça a AAF, listando as empresas relativas a cada sócio, bem como juntando o contrato social das mesmas.
Cumpra-se.
Ciência à AAF.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.