Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048943-22.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: REGINA GLORIA NUNES ANDRADE
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
INTERESSADO: MACHADO SILVA, PALMISCIANO & GRILLO ADVOGADOS
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS
DESPACHO/DECISÃO
Trato de impugnação oposta pela UFRJ, no evento 73, ao cumprimento de sentença requerido por REGINA GLORIA NUNES ANDRADE, com vistas à execução do montante de R$ 70.981,85, em setembro/2024, referente ao título formado na ação coletiva 0025164-56.2004.4.02.5101.
Sustenta a UFRJ o excesso de execução R$ 15.128,80, por entender que a base de cálculo utilizada pela parte Exequente diverge daquela informada pelo órgão pagador. Aponta como devido o valor de R$ 55.853,05, em 09/2024.
No evento 81, a parte Exequente se manifestou concordando com os valores apresentados pela UFRJ e requerendo o destaque dos honorários de sucumbência.
É o breve relatório. Decido.
Considerando que parte autora concordou expressamente com o valor apresentado pela UFRJ, imperiosa é a sua homologação.
Em vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO manejada pela UFRJ e HOMOLOGO COMO DEVIDO à parte Exequente o montante de R$ 55.853,05 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), atualizado até 09/2024, nos termos dos cálculos do evento 73. O referido valor deve ser atualizado até a data do pagamento.
CONDENO a UFRJ em honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 345 do STJ, que fixo em 10% sobre o valor acima homologado, perfazendo o valor de R$ 5.585,31, atualizado até 09/2024.
CONDENO a parte Exequente a pagar à UFRJ honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, equivalente ao excesso de execução apurado, que perfaz o montante de R$ 1.512,88, atualizado até 09/2024.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, o crédito ora homologado, destacando-se desse montante, o valor devido a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a ser cadastrado por meio de cessão de crédito em favor do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, nos termos do art.18-C, incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 202, in verbis:
"Art.18-C. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, serão destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)".
Em cumprimento às determinações do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida.
Emitida a RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento.