Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5099462-98.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ADENIR CANDIDO MARINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070)
ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667)
ADVOGADO(A): GUILHERME GASPAR DA SILVA (OAB DF012981)
EXEQUENTE: VALDOMIRO GOMES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): PRISCILLA GOMES DA SILVA (OAB RJ210949)
INTERESSADO: MM GESTAO E AQUISICAO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT
DESPACHO/DECISÃO
Trato de impugnação, oposta pela ECT no evento 8, ao cumprimento de sentença proposto pelos sucessores de ADENIR CANDIDO MARINS DOS SANTOS, onde requereu o pagamento do montante de R$ 2.248.656,26, atualizado até 12/2022, em decorrência do título formado na ação coletiva 1997.34.00.033871-3.
Em sua impugnação, a ECT arguiu questões preliminares e impugnou os cálculos apresentados, apontando excesso de execução no importe de R$ 806.080,57, decorrente de erro nos cálculos das verbas trabalhistas e da inclusão dos honorários de sucumbência.
No evento 45, a ECT requereu a desistência dos seguintes tópicos da impugnação já apresentada: "da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios” e “da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre os valores não impugnados" e, também, do tópico “ilegitimidade passiva ad causam da ECT”.
Sendo assim, a impugnação versa apenas sobre o excesso de execução no valor de R$ 806.080,57. Apontou como devido o valor de R$ 1.442.575,69.
No evento 46 foi deferida a expedição do precatório relativo à parte incontroversa, o qual se encontra no evento 68.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada a conta no valor de R$ 1.480.371,15, em 12/2022 (evento 58).
A parte Exequente impugnou nos cálculos do Contador no evento 78 e 79.
No evento 82 foi informada a cessão de crédito do precatório em favor da empresa MM GESTÃO E AQUISICÃO DE ATIVOS LTDA.
A decisão do evento 84 homologou a sucessão do Sr. VALDOMIRO GOMES DOS SANTOS FILHO e determinou a exclusão do feito dos irmãos da falecida. Além disso, também homologou a cessão de crédito comprovada no evento 82.
A Contadoria solicitou informações no evento 93.
No evento 98, o escritório ADOCACIA JANOT apresentou contrato de honorários e requereu o destaque no precatório da parte incontroversa já digitado, antes de transferir para a cessionária do crédito.
No evento 111, a ECTA apontou como devido o valor total de R$ 1.683.694,81.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos no evento 121, no valor de R$ 1.731.552,90.
A decisão do evento 150 deferiu o destaque de honorários e determinou o enviou do precatório (da parcela incontroversa) para o Eg. TRF2.
Ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria nos eventos 174 e 177.
É o relatório do necessário. Decido.
Considerando que as partes concordaram com a conta apresentada pela Contadoria Judicial no evento 121, imperiosa é a sua homologação.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado pelo(a) ECT e HOMOLOGO COMO DEVIDO à Parte Exequente o montante de R$ 1.731.552,90 (um milhão, setecentos e trinta e um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), atualizado até 12/2022, nos termos dos cálculos do evento 121, o qual deverá ser atualizado até a data do pagamento.
Condeno a ECT a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte Exequente, equivalente à diferença entre o valor apresentado como devido na impugnação e o valor ora homologado (R$ 1.731.552,90 - R$ 1.442.575,69 = R$ 288.977,21) perfazendo o valor de R$ 28.897,72, em 12/2022.
Condeno a parte Exequente a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ECT, equivalente à ao excesso de execução apurado (R$ 2.248.656,26 - R$ 1.731.552,90 = R$ 517.103,36), perfazendo o valor de R$ 51.710,34, em 12/2022.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, o crédito ora homologado, atentando para o fato de que a parcela incontroversa já foi requisitada (ev. 159) e destacando-se o valor devido a título de honorários sucumbenciais ao advogado da ECT, cujos dados devem ser por ela informados.
Em cumprimento às determinações do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida, conforme parâmetros a seguir.
O requisitório complementar deve ser expedido de forma bloqueada, tendo em vista a Cessão de Crédito já homologada pelo juízo, conforme relatório acima.
Emitido o RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento.