Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001080-41.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ANGELA MARIA AMORIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), bem como apelação adesiva da autora, contra sentença que reconheceu a responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença condenou a CEF ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 6.111,95) e morais (R$ 5.000,00), além de despesas processuais, honorários periciais, honorários do assistente técnico da autora e verba advocatícia. A CEF alegou ilegitimidade passiva e requereu a improcedência dos pedidos ou a redução das indenizações. A autora, por sua vez, requereu majoração das indenizações por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV – Faixa 1, com recursos do FAR; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção no imóvel adquirido; e (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos materiais e a possibilidade de condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CEF detém legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, conforme previsto no art. 4º, VI, da Lei n.º 10.188/2001, não se limitando à condição de agente financeiro no âmbito do PMCMV – Faixa 1, especialmente quando representa o FAR na contratação com beneficiários de baixa renda.
4. A perícia técnica identificou vícios construtivos pontuais (pisos mal assentados e infiltrações), estimando os reparos em valor que foi validado pelo juízo e mantido, pois condiz com os vícios efetivamente constatados e não foi impugnado pela CEF.
5. A majoração pretendida pela autora foi indeferida, uma vez que o orçamento inicial foi revisto pela própria perita, que excluiu itens relacionados a manutenção e desgaste natural, não caracterizando danos indenizáveis.
6. O dano moral não se presume em casos de vícios construtivos e, no presente caso, os defeitos identificados não comprometeram a habitabilidade do imóvel nem demonstraram abalo significativo à personalidade da autora, afastando a condenação por danos morais.
7. Com o afastamento da indenização moral, os honorários advocatícios fixados em favor da autora foram parcialmente revistos, sendo deferida à CEF verba de sucumbência sobre a parcela moral da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da CEF parcialmente provido. Recurso adesivo da autora desprovido.
Teses de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV – Faixa 1, com recursos do FAR, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais.
2. A indenização por danos materiais deve observar apenas os custos efetivos de reparo dos vícios construtivos, excluindo-se despesas com manutenção ou desgaste natural.
3. O dano moral por vícios construtivos não se presume, devendo ser comprovado com base em violação significativa a direitos da personalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator o Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO e o Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.