Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000001-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III ? Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR os réus ao pagamento dos valores que instruem a inicial, no montante de R$ 22.650,67 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), posicionado em 08/12/2023 relativo ao débito trabalhista, decorrente de saldo negativo resultante da apuração das verbas rescisórias, cujos comprovantes estão anexadas no evento 1, quantia que deverá atualizada até a data do efetivo pagamento, observada a incidência de correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), em 08/12/2023, quantia que também deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes, atentando-se para a revelia do réu. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo recurso e após certificado o trânsito em julgado desta sentença, à Secretaria do Juízo para que altere a Classe da Ação para Cumprimento de Sentença e, após, cumpra as seguintes diligências: a) Intime-se a CEF para promover a execução do julgado. Prazo: 15 (quinze) dias. b) Transcorrido o prazo acima e em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.