Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022976-75.2013.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086)
ADVOGADO(A): RONALDO REDENSCHI (OAB RJ094238)
ADVOGADO(A): JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB RJ119528)
ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. IRPJ E CSLL. DCTF RETIFICADORA. COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO POR DARF. ART. 138 DA CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIAS COM PAGAMENTOS POR DARF. ANÁLISE. RECONHECIMENTO PARCIAL. LIMITES DA TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. ESCLARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Esclarecimentos prestados quanto aos limites da transformação em pagamento definitivo dos depósitos efetuados nos autos. Não houve propriamente omissão no acórdão embargado no particular, como alegado pela embargante Shell, uma vez que a questão não foi suscitada nas razões de sua apelação.
2. No que concerne aos limites da mencionada transformação em pagamento definitivo, esclarece-se, apenas para evitar dúvidas, que o crédito tributário deve ser o constante do procedimento administrativo nº 18470.729349/2013-89 no momento do depósito. A transformação em pagamento definitivo, em favor da União, dos valores atinentes aos depósitos judiciais efetuados é limitada ao valor do crédito tributário correspondente na data do depósito, exceto em relação aos valores referentes à competência dos meses de junho e agosto de 2011, que serão levantados pela autora, devidamente corrigidos, juntamente com eventual excedente apurado nos demais meses de acordo com o procedimento administrativo nº 18470.729349/2013-89.
3. Não cabe a remuneração da conta e a comparação com o crédito tributário atualizado da parte que a autora perdeu. Os embargos de declaração apontam valores atualizados tanto do crédito tributário como dos depósitos judiciais, pretendendo remunerar a conta do que a autora perdeu. Os depósitos são transformados em pagamento definitivo observando-se as datas e os valores históricos de cada depósito, na forma prevista no art. 1º, §3º, II, da Lei nº 9.703/1998 e no art. 16 da Instrução Normativa RFB 2.153/2023, que revogou a Instrução Normativa SRF 421/2004, uma vez que os recursos já se encontram contabilizados na Conta Única do Tesouro Nacional. Somente será corrigido o valor que será levantado pela autora (precedentes: STJ, Ag. Int. AREsp 2610990, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, publicado em 16/10/2024; STJ, AgRg no REsp 1577542/RS, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/03/2016; STJ, REsp 1235353/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/10/2011; e TRF2, AG 0000246-66.2021.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 31/05/2023).
4. Inexistem os demais vícios apontados no acórdão embargado, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). E não há contradição, tendo em vista que, no corpo do decisum, inexistem afirmativas conflitantes entre si.
5. Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que “a denúncia espontânea não pode ser aplicada à hipótese em que os créditos declarados pelo contribuinte não foram acompanhados do respectivo pagamento integral, já que parte foi por recolhimento através de DARF e o restante por compensação, sujeito à homologação pela RFB”. Destacou que “o art. 138 do CTN somente é aplicável quando o contribuinte efetua o pagamento do tributo devido com o acréscimo de juros de mora, não abrangendo a compensação, que poderá ou não ser homologada”. Ressaltou que, “ainda que exista extinção do crédito tributário, via procedimento compensatório, tal ato está condicionado à ulterior homologação, não configurando hipótese de pagamento integral e imediato, condição indispensável para a caracterização do benefício previsto no art. 138 do CTN”. Salientou que o pagamento da diferença apurada tem que ser integral, não se admitindo, como pretende a autora, que o contribuinte possa se valer da denúncia espontânea apenas sobre parte do valor pago em DARF. E reconheceu a configuração de denúncia espontânea apenas em relação aos meses de junho e agosto de 2011 para os débitos de IRPJ e CSLL de acordo com a DCTF retificadora transmitida em 22/08/2013, considerando que, quanto aos demais meses, houve pagamento por DARF e também compensação.
6. A tese de omissão no que concerne à alegada falta de proporcionalidade e razoabilidade quanto à proporção do débito liquidado por pagamento (DARF) versus compensação também se rejeita, uma vez que, havendo compensação, seja em qual proporção, não se configura a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, na linha da fundamentação do voto. O pagamento deve ser integral para se configurar a denúncia espontânea.
7. Com base em suposta omissão e contradição, desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta via inadequada.
8. Embargos de declaração da União conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da autora conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal e dar parcial provimento aos embargos de declaração da autora apenas para esclarecer os limites da transformação em pagamento definitivo na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.