Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026193-64.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: MEDCARDIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799)
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Aplicação dos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Embargos de declaração desprovidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de eventos 12 e 13, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, em que a Turma deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença na parte em que declarou o direito da Impetrante, ora Embargante, (i) à aplicação de base de cálculo reduzida de 8% (oito por cento) para o IRPJ, e de 12% (doze por cento) para a CSLL, sobre a receita bruta mensal, e (ii) à compensação administrativa dos indébitos ou restituição judicial via Precatório-RPV.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a Turma incorreu em (i) obscuridade e contradição, ao reconhecer que a Impetrante realiza atividade de natureza hospitalar, mas, ao mesmo tempo, consignar não ser possível verificar a natureza das atividades realizadas; e (ii) omissão, por deixar de considerar que as provas produzidas, se analisadas em conjunto, ratificam que a Impetrante desenvolve atividade hospitalar.
III. Razões de decidir
3. A Turma foi expressa ao consignar que há três requisitos necessários para o reconhecimento do direito a alíquotas reduzidas, quais sejam: (i) o enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, (ii) a pessoa jurídica estar constituída como sociedade empresária e (iii) atender às normas da ANVISA (o que se comprova mediante a apresentação de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal).
4. Em relação à Impetrante, a Turma compreendeu, fundamentadamente, que, embora esteja constituída como sociedade empresária e realize atividade de natureza hospitalar, não restou comprovado se a prestação de serviços médicos ocorreu em ambientes de terceiros que possuam alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, uma vez que as licenças sanitárias juntadas aos autos se referem a estabelecimentos diversos daqueles constantes nos seus contratos.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.