Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078232-63.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CLELIA MENDES MAXIMO
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública onde a União foi condenada a enquadrar a autora, na qualidade de pensionista, no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em cargo igual ou equivalente ao de Oficial de Administração nível 12-A, Classe A, Padrão III, inclusive no que tange às gratificações previstas no referido PEC/DNIT, bem como ao pagamento das diferenças oriundas do reenquadramento, devidas a partir de 18/07/2018. Condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados no mínimo legal sobre o valor da condenação, após a apuração do mesmo, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com majoração de 1%, de acordo com o v. acórdão.
Intimada, na forma do art. 536 do CPC, a União comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado (evento 78, PET1).
No evento evento 82, PET1, a exequente deu início ao cumprimento da obrigação de pagar, apresentando cálculos no valor de R$ R$ 287,183.25, referente ao principal e R$ 28,718.33, a título de honorários de sucumbência, em 04/2025.
Intimada, na forma do art. 535 do CPC, a União trouxe aos autos proposta de acordo, no valor de R$ 258.464,93, referente ao principal e R$ 25.846,49, referente aos honorários advocatícios (evento 87, PROACORDO1), com a qual a parte exequente não concordou.
Decisão proferida no evento evento 93, DESPADEC1, determinando nova intimação da União para apresentar impugnação, já que a proposta não foi aceita pela parte exequente.
Impugnação apresentada pela União, no evento evento 103, IMPUGNACAO1, com alegações estranhas aos autos, já que se referem à execução de título formado a partir da ação coletiva nº. 0006542-44.2006.4.01.3400. Por outro lado, junta parecer técnico com Demonstrativo consolidado dos cálculos o qual consta que "NÃO HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO".
Manifestação da parte exequente, no evento evento 108, PET1, onde requer a rejeição da impugnação, com a homologação dos cálculos por ele apresentados, já que o presente feito não guarda relação com a demanda coletiva citada pela União Federal.
Decido.
Assiste razão à parte exequente.
Da leitura da petição de impugnação da União, vislumbra-se que as alegações são estranhas aos autos, já que fazem referência à execução de ação coletiva nº. 0006542-44.2006.4.01.3400, quando o presente cumprimento de sentença se refere à ação de conhecimento proposta pela autora para ter os seus proventos enquadrados no Plano Especial de Cargos do DNIT, com a condenação da União Federal ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Ademais, o parecer técnico trazido aos autos pela União (evento 103, PARECERTEC3), traz demonstrativo de cálculo afirmando que não há excesso na execução.
Diante do exposto, homologo o valor a execução em R$ 315.901,58, atualizado em 04/2025, conforme cálculos apresentados pela exequente e no parecer técnico trazido pela União.
Defiro a reserva de honorários contratuais, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes.
Preclusa a presente decisão, voltem-me para determinar a expedição dos requisitórios.