Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0120962-29.2013.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLAUDIO DE ALVAREZ FLORES (Espólio)
ADVOGADO(A): JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA (OAB MG114580)
ADVOGADO(A): ALBERTO FERNANDES PEREIRA FILHO (OAB RJ067874)
SENTENÇA
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL, com fundamento nos arts. 924, III, e 925, ambos do CPC, combinados com o art. 1º, da Lei 6.830/80, e com a Portaria Conjunta CNJ/AGU/PGFN/TRF nº 7, de 23 de outubro de 2023. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Levante-se eventual constrição, competindo à Secretaria, se necessário for, intimar o executado para fornecer eventuais dados para viabilizar o procedimento de levantamento de indisponibilidade, arresto ou penhora. Caso não haja bens constritos, providencie a baixa sem intimação da PFN, ante o seu expresso requerimento nesse sentido.