Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004186-35.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (RÉU)
APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU)
APELADO: WAGNER BARBOSA MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ134822)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA (DATAPREV S.A.). FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). VAGAS RESERVADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas pelas rés FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) e EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA (DATAPREV S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para “DECLARAR o direito de WAGNER BARBOSA MEDEIROS à sua classificação como pessoa com deficiência (PcD) no concurso público regido pelo Edital nº 1, de 5 de setembro de 2024, para o cargo 16 - Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho” e “DETERMINAR à EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA (DATAPREV) e à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS que promovam a inclusão do nome do Autor na listagem final de aprovados na condição de Pessoa com Deficiência (PcD), com a devida reclassificação na ordem correspondente à sua pontuação, assegurando-lhe o direito de concorrer à nomeação e posse no cargo, em igualdade de condições com os demais candidatos PcD, conforme as vagas e a ordem de classificação estabelecidas no edital.”
2. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público. O concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos deve vir expresso em lei ou nas normas do edital. No caso, o edital do certame expressamente previu a avaliação biopsicossocial, que, no caso, levou à eliminação do autor do certame.
3. Submetido à avaliação biopsicossocial, nos termos previstos no edital, o autor foi considerado inapto para concorrer a vaga na condição de PcD, por decisão fundamentada na não apresentação de testagem neuropsicológica, consignando-se que “nesta avaliação medica, não evidenciamos transtorno de espectro autista” (evento 1, resjustadmin 14, SJRJ). No entanto, a referida testagem neuropsicológica não foi previamente apontada como documento indispensável para a aceitação da condição de PcD do candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao passo que o demandante apresentou laudo médico, este sim especificado, nos termos do supratranscrito item 6.1.1, dando conta de sua condição.
4. Ademais, tendo tido sua inscrição indeferida, o autor buscou interpor pelas vias próprias recurso administrativo. No entanto, dentro do prazo do recurso administrativo, afirma ter se deparado com falhas no sistema da ré, o que o levou a, tempestivamente, enviar e-mail à ré, que, contudo, não apreciou o recurso administrativo, nem se posicionou quanto à alegada falha no sistema, em que pese tenha sido dela informada pelo autor como causa para o envio do e-mail. Nesse sentido, foi dificultado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor em sede administrativa, para fins de demonstrar sua condição como PcD.
5. Os elementos acostados aos autos, entre os quais laudo médico de avaliação neuropsicológica, laudo médico neurológico, e laudo psicológico de avaliação neuropsicológica, além do laudo elaborado pelo médico psiquiatra perito do juízo, dão conta de que o autor é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que, conforme legislação que rege o certame, lhe garante concorrer a vagas destinadas a PcD. Precedentes.
6. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.