Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010610-40.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCO ANTONIO RIBEIRO
ADVOGADO(A): BIANCA BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ175881)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, no bojo da qual foi autorizada a realização de penhora on line.
No evento 153, MARCO ANTONIO RIBEIRO informa que, em 16/04/2025, sofreu bloqueios:
a) em conta corrente junto à instituição financeira Mercado Pago, no valor de R$ 9.669,03;
b) em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 670,95 e
c) em conta corrente junto ao banco NU PAGAMENTOS, no valor de R$ 6.292,71.
Na mesma petição, explica que recebe seu salário no Banco Bradesco, mas o transfere "para a conta junto ao banco NU PAGAMENTOS, que é a sua CONTA PRINCIPAL de movimentação bancária, onde manipula o seu salário, destinada ao pagamento de suas cobranças pessoais e de sua família.".
Ao final, MARCO ANTONIO RIBEIRO pede o cancelamento das constrições, por terem incidido sobre verba salarial e sobre quantia depositada em poupança.
É o relatório. Decido.
O extrato constante do PDF denominado “Outros 6” do evento 153 demonstra que o executado, de fato, recebeu verbas salariais na conta nº 135470-1 mantida junto ao Bradesco, nos dias 03/04/25 (R$ 7.152,06) e 11/04/25 (R$ 1.410,36 e R$ 2.136,01).
Porém, noto que as quantias de R$ 7.651,00 e R$ 10.000,00 transferidas, em 04/04/2025, para o NU PAGAMENTOS e para o Mercado Pago são provenientes da conta nº 134858-2 e não da conta nº 135470-1 (evento 153, OUT9). Além disso, observo que naquela conta (134858-2) houve crédito da quantia de R$ 17.684,22, em 02/04/2025, cuja origem é desconhecida.
Sendo assim, determino a intimação do executado para que comprove a impenhorabilidade dos R$ 17.684,22 creditados na conta nº 134858-2.
Na mesma oportunidade, MARCO ANTONIO RIBEIRO deverá acostar extratos completos das contas do NU PAGAMENTOS, Mercado Pago e Bradesco relativos ao mês do bloqueio e dos 03 anteriores, a fim de que este juízo possa saber, precisamente, qual valor foi constrito e também averiguar se houve créditos de verbas penhoráveis.
Além disso, deverá o executado em referência comprovar que a conta da Caixa Econômica tem natureza de poupança, já que no extrato acostado no evento 153 não há essa informação (evento 153, DOC13).
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito de desbloqueio.