Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5090758-28.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 93, PET1 - Trata-se de pedido formulado pela exequente objetivando a penhora sobre o faturamento da empresa executada FIT DE FATO PIZZARIA LTDA, sob o argumento de que as demais tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do débito.
No evento 100, PET1, a parte executada, em cumprimento ao despacho anterior, colacionou aos autos documentos contábeis para demonstrar a sua atual situação financeira.
No evento 114, PET1, a exequente CEF anexou aos autos a planilha atualizada do débito.
Este é o relatório. Decido.
A penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, autorizada pelos artigos 835, X, e 866 do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada apenas quando o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou, caso os possua, estes sejam de difícil alienação. Contudo, a própria norma processual impõe um limite intransponível: a constrição não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º, CPC).
No caso em tela, a análise dos documentos contábeis apresentados pela executada no evento 100.2 revela um cenário de fragilidade financeira. Os balancetes indicam que a receita bruta da empresa é integralmente absorvida por custos operacionais fixos, pagamentos de fornecedores e encargos trabalhistas, restando uma margem de lucro mínima ou inexistente no período analisado.
O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em harmonia com o princípio da preservação da empresa, que possui relevante função social, sendo responsável pela manutenção de postos de trabalho e pelo recolhimento de tributos. Impor a retirada compulsória de percentual do faturamento em uma empresa de pequeno porte que já opera no limite de sua capacidade financeira comprometeria o fluxo de caixa necessário para a sua subsistência básica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1o do CPC.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2o, 3o e 4o do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.