Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027194-12.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GERALDO MAGALHAES
ADVOGADO(A): ERICO LANZA DA SILVA (OAB SP352882)
INTERESSADO: MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MAIA ALEXIA MARTINOVICH
DESPACHO/DECISÃO
evento 53, EXECUMPR1. Requer o exequente a intimação da União, nos termos do art. 535 do CPC. Apresenta cálculo no valor de R$ 167.871,71, atualizado até 03/2024.
evento 55, EXECUMPR1.Requer sociedade de advogados MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS o destaque do valor de R$ 19.157,48 (dezenove mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) no precatório expedido em favor Sr. Geraldo Magalhães para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. Alega alteração da situação financeira como condição para pagamento dos honorários de sucumbência.
O exequente se manifesta no evento evento 66, PET1, requerendo a manutenção da gratuidade de justiça concedida no evento evento 4, DESPADEC1.
Intimada, a União apresenta impugnação alegando excesso na execução. Apresenta cálculo no valor de R$ 26.954,81, em 05/2024 (evento 68, IMPUGNACAO1).
Decisão proferida no evento evento 106, DESPADEC1, mantem o benefício da gratuidade de justiça e determina a remessa dos autos à contadoria para apurar o quantum debeatur.
A contadoria judicial realiza os cálculos, apresentando valor de R$ 184.232,93, em 05/2025, com os quais as partes concordaram.
Agravo de Instrumento interposto pela sociedade de advogados MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, contra decisão que mantém o benefício da gratuidade de justiça concedida ao exequente, ainda pendente de julgamento.
Decido.
I - Tendo em vista que as partes concordaram com os cálculos da contadoria judicial, homologo o valor da execução em R$ 184.232,93, em 05/2025, apurado pela contadoria judicial.
Condeno a União em 10% da diferença (R$ 184.232,93 - R$ 26.954,81, que deve ser atualizado até 05/2025, data da apuração pela contadoria).
II - Quanto aos honorários executados pela MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, diante da pendência de julgamento do agravo de instrumento, determino a reserva de R$ 19.157,48 (dezenove mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), abatido do valor a ser pago ao exequente, para ser requisitado após o trânsito em julgado do agravo de instrumento, a fim de evitar prejuízo aos interessados.
Preclusa a presente decisão, voltem-me para determinação da expedição dos requisitórios.