Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5081501-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.740/23. programa de autorregularização incentivada de tributos. in rfb nº 2.168/23. prazo para adesão ao programa e para constituição dos créditos por meio da confissão. regularidade. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para determinar a inserção, no Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/23, de créditos de PIS/COFINS devidos pela impetrante e referentes aos anos de 2021 e 2022.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute o cumprimento dos requisitos fixados pela lei de regência para a adesão ao referido Programa, principalmente no que diz respeito aos prazos para constituição do crédito tributário.
Razões de decidir
3. A Lei nº 14.740/23 instituiu programa de autorregularização incentivada de tributos, oportunizando ao contribuinte, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, a regularização dos tributos devidos sem a incidência de multas.
4. A Lei nº 14.740/23 foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, limitando a autorregularização aos tributos não constituidos até 30 de novembro de 2023 e constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
5. A impetrante comprovou inequivocamente a observância aos parâmetros temporais fixados para adesão ao programa, eis que (i) a constituição dos créditos de PIS/COFINS dos anos 2021 e 2022 se deu com a respectiva confissão, em 07/03/2024; e (ii) o protocolo do pedido administrativo de adesão ocorreu em 28/03/2024, ocasião em que comprovado o pagamento parcial e o pedido de parcelamento do valor restante.
6. Decorre da própria Lei nº 14.740/23 e da IN RFB nº 2.168/23 que o contribuinte deve ter assegurada a inserção do crédito no programa de autorregularização, visto que os débitos fiscais objeto da demanda (PIS/COFINS relativos aos anos de 2021 e 2022) restam há muito vencidos e que ocorreu a constituição do crédito nos exatos termos da legislação.
Dispositivo
7. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.