Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070314-42.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação do arrematante ANDERSON OLIVEIRA ALVES (Evento 363), informando a existência de divergência entre o valor total depositado por ocasião da arrematação (R$ 29.715,00) e o valor efetivamente restituído após o cancelamento do ato (R$ 27.225,43). Pugna pela restituição da diferença de R$ 2.489,57.
É o relatório. Decido.
A arrematação do veículo CHEVROLET/ONIX (Placa LMI6398) foi tornada sem efeito por este Juízo no Evento 350, em razão da não localização do bem pelo Oficial de Justiça (Evento 339), o que impossibilitou a imissão do arrematante na posse do veículo.
O desfazimento da arrematação por vício não imputável ao arrematante impõe a restituição integral dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento sem causa do juízo ou das partes, e em observância ao princípio da boa-fé que rege as hastas públicas.
Compulsando os autos, verifico que o arrematante depositou o valor total de R$ 29.715,00 (Evento 340, COMP3), composto pelo lance (R$ 28.300,00) e pela comissão do leiloeiro (R$ 1.415,00).
Observo que, anteriormente, houve o levantamento de R$ 2.966,11 pelo arrematante para quitação de débitos de IPVA (Evento 303). Contudo, com o cancelamento da arrematação, tal valor, se efetivamente utilizado para quitar débitos do veículo que permanece em nome da executada, configura prejuízo ao arrematante, devendo ser objeto de acerto.
Ademais, o leiloeiro informou no Evento 334 ter recebido sua comissão. Com o desfazimento da arrematação, a comissão é indevida, devendo ser restituída pelo profissional.
Ante o exposto:
INTIME-SE o leiloeiro LEONARDO SCHULMANN para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial da comissão recebida (R$ 1.415,00), devidamente atualizada, sob pena de penhora online de valores.
DETERMINO à Secretaria que verifique junto à conta judicial vinculada (Ag. 0625, conta 86467743-9) a existência de saldo remanescente decorrente de juros e correções.
DEFIRO a expedição de novo ofício de transferência em favor do arrematante (dados no Evento 363) para restituição da diferença apontada (R$ 2.489,57), tão logo ocorra o depósito pelo leiloeiro e a conferência do saldo da conta judicial.
Caso o saldo em conta judicial seja insuficiente, intime-se a Exequente (CEF) para que se manifeste sobre a responsabilidade pela restituição dos valores que foram revertidos em favor da execução ou do bem, considerando a nulidade do ato.
Intimem-se.