Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057873-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MAURICIO DE MORAES PENALVA SANTOS (Espólio)
ADVOGADO(A): PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS (OAB RJ031636)
ADVOGADO(A): GUILHERME MOULIN SIMOES PENALVA SANTOS (OAB RJ147435)
ADVOGADO(A): RUBEM WEHRS BORN (OAB RJ257953)
INTERESSADO: MARCELO GREENHALGH DE CERQUEIRA LIMA E MORAES PENALVA SANTOS (Inventariante)
ADVOGADO(A): GUILHERME MOULIN SIMOES PENALVA SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS
ADVOGADO(A): RUBEM WEHRS BORN
DESPACHO/DECISÃO
1.RELATÓRIO
Trata-se de pedido de tutela de urgência na Ação pelo procedimento comum ajuizada, em 12/06/2025, ESPÓLIO DE MAURICIO DE MORAES PENALVA SANTOS em face da UNIÃO, formulado nos seguintes termos:
60. Requer a concessão de antecipação de tutela para suspender os efeitos da a multa por não comunicação tempestiva da transferência objeto da averbação de R-3 do imóvel de matrícula 68.092.
A título de provimento principal, objetiva a confirmação da antecipação da tutela com a declaração de que a multa seria indevida.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa para R$ 172.845,08 m razão da desproporcionalidade entre o valor da penalidade e do próprio imóvel. Ainda, caso não atendidos os pedidos anteriores, a redução da multa para R$ 259.267,63, em razão do erro na base de cálculo da mesma.
Narra que o espólio teve lavrada contra si multa pela SPU – Secretaria de Patrimônio da União em razão da falta de comunicação da transferência de imóvel foreiro situado na Urca, através do processo administrativo nº 000000122337000, em que foi lançada a Nota de Débito nº 18655369 no valor de R$ 518.535,25 (quinhentos e dezoito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Sustenta que o débito é nulo uma vez que a época da referida transmissão, ocorrida em razão da morte do anterior proprietário em 25/01/2018, não havia obrigação legal de comunicação de transferências não onerosas. Que a obrigação de informação das transferências a título gratuito apenas surgiu em 2022 com o advento da Lei nº 14.474/2022.
Ainda, que o crédito estaria prescrito, já que não se trata de receita patrimonial, o que ensejaria a aplicação da regra do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, mas sim de penalidade, de forma que aplicável a Lei nº 9.873/1999 que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a ação punitiva da Administração Federal. Assim, considerando o lapso temporal entre o fato gerador da multa, em 27/03/2018 (data da finalização do prazo para notificação da transferência), e a data do lançamento em 11/07/2024, já estaria consumada a prescrição.
Por outro lado, mesmo mantida a multa, entende que a mesma foi calculada de forma incorreta, pois levou em consideração 100% do imóvel, quando somente 50% foi objeto da transferência em questão. Finalmente, aponta que o valor da multa atual possui caráter confiscatório, considerando o valor de avaliação do imóvel e o percentual transferido, pois equivale a 60% do mesmo.
Alega que o perigo de dano decorre do fato de que a multa poderá ser levada à inscrição na Dívida Ativa da União, dando ensejo à cobrança via execução fiscal.
Também refere que seria hipótese de concessão de tutela de evidência, na forma dos incisos II e IV do art. 3011 do CPC, já que as alegações podem ser comprovadas documentalmente e a cobrança afronta a Tese nº 1.048 dos Recursos Repetitivos do c. STJ.
Com a inicial, foram adunados os documentos dos anexos 2 a 11 do evento 1. Requereu a gratuidade de justiça.
No evento 3, foi determinada a emenda da inicial com a juntada de dados para a conferência da assinatura digital constante da procuração; bem como a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora no evento 7, que foram rejeitados no evento 9.
Petição e documentos pela parte autora no evento 14.
Indeferida a gratuidade de justiça no evento 16.
A parte autora informa a interposição de Agravo de Instrumento no evento 21 e requer a reconsideração da Decisão.
No evento 23, a Decisão foi mantida com determinação de sobrestamento do fito no aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento.
No evento 36, foi informado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009633-78.2025.4.02.0000, em que foi concedida a gratuidade de justiça ao espólio autor.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada de evidência e/ou de urgência.
É o Relatório.
2.FUNDAMENTAÇÃO
O intento de se obter a tutela jurisdicional destinada à proteção de direitos materiais submete-se necessariamente aos princípios fundamentais do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e disciplinado pelo artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Esse arcabouço normativo estabelece um conjunto de garantias processuais indispensáveis à legitimidade da prestação jurisdicional, entre as quais se destacam o contraditório e a ampla defesa como pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.
O desenvolvimento regular do processo judicial, todavia, demanda considerável lapso temporal para o cumprimento procedimental devido, desde a aferição dos requisitos essenciais da inicial, seguida da citação até a prolação da sentença definitiva. Durante esse período, não raro emergem situações conflituosas em que o decurso do tempo representa fator de agravamento dos riscos, podendo comprometer a própria efetividade da tutela jurisdicional pretendida. A mora processual, nesse contexto, transforma-se em elemento capaz de esvaziar o conteúdo prático do provimento final, tornando-o inócuo diante da consolidação de situações fáticas irreversíveis.
Consciente dessa realidade, o legislador processual brasileiro construiu um sistema de tutelas provisórias que permite a antecipação dos efeitos práticos da decisão final quando presentes determinados requisitos legais. A tutela provisória de urgência, em suas modalidades antecipada e cautelar, representa instrumento processual destinado a neutralizar os efeitos deletérios do tempo sobre o direito material controvertido, assegurando que a demora inerente ao processo não frustre a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos fundamentais para a concessão dessa proteção provisória, exigindo a demonstração cumulativa de dois elementos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme consolidado entendimento doutrinário, não se satisfaz com meras alegações ou conjecturas, mas exige a apresentação de prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às afirmações do requerente. Demonstração que, embora não exija certeza absoluta, deve apoiar-se em elementos probatórios formalmente confiáveis e suficientes para formar o convencimento judicial acerca da plausibilidade da pretensão deduzida que justifique a postergação do contraditório e da ampla defesa.
Paralelamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo configura-se quando há fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional definitiva possa ocasionar lesão grave ou de difícil reparação ao direito material, ou ainda comprometer a própria eficácia da decisão final. Essa urgência deve ser concreta e atual, demonstrada objetivamente através de elementos que evidenciem a impossibilidade de aguardar o desfecho natural do processo sem prejuízo significativo aos interesses juridicamente tutelados.
No que tange ao pedido de tutela de evidência, não vislumbro ser hipótese de sua concessão, uma vez que a tese apontada como paradigma não se enquadra, diretamente, no caso concreto, e, por outro lado, caso pautada no inc. IV do art. 311 do CPC, seu exame não prescinde da formação do contraditório.
Quanto à tutela de urgência, entendo que não foi demonstrada a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não obstante tenha, a parte autora, desenvolvido larga fundamentação quanto ao direito que alega, a parte autora não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Fisco não traduz o risco de dano. Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1. Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2. Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.)
Logo, apesar do que alega a parte autora, não restou comprovada situação concreta de perigo enfrentada ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja deferida a tutela pretendida.
A pretensão deduzida envolve matéria de natureza financeiro-econômica que, por si só, não evidencia situação de urgência apta a justificar a adoção de medida excepcional de flexibilização procedimental.
A eventual existência do direito alegado não é comprometida pela observância da cognição exauriente e do trâmite processual regular, podendo ser plenamente apreciada em decisão final devidamente fundamentada. Inexiste, assim, risco atual ou iminente que autorize a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida liminar, devendo a atuação jurisdicional respeitar o contraditório pleno e a segurança jurídica inerentes ao devido processo legal.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se a ré para contestar.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Em tempo, intimem-se a partes a informar se concordam que a presente ação tramite pelas regras do “Juízo 100% Digital”, nos termos das Resoluções nº 345/2020 do CNJ e nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022.
De se frisar que o silêncio das partes, após duas intimações, importará aceitação tácita.
P.I.