Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5044643-46.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: NORMA LUCIA MUNHOZ DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ249838)
ADVOGADO(A): MARIA ONEIDE FERNANDES (OAB RJ111321)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. DISTINÇÃO ENTRE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por pensionista de militar do Exército Brasileiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da pensão, fixação da alíquota de imposto de renda em 1,5% com fundamento na Lei nº 3.765/60 e restituição de valores supostamente descontados indevidamente desde 2020, sob a alegação de majoração irregular do IRRF para 9,5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se os descontos questionados decorrem de majoração indevida do imposto de renda ou de contribuição para pensão militar; (iii) determinar se há necessidade de transparência analítica na apuração do IRRF e eventual irregularidade na retenção; e (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo de origem assegurou às partes a produção probatória, inclusive com autorização para juntada de documentos e esclarecimento sobre prova testemunhal, tendo a própria Apelante declarado expressamente não possuir outras provas a produzir, o que afasta alegação de cerceamento de defesa.
4. A documentação constante dos autos é suficiente para a compreensão das rubricas e bases de cálculo, sendo desnecessária dilação probatória, pois a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica.
5. A pretensão inicial está fundada na premissa equivocada de que a alíquota de 9,5% corresponderia ao imposto de renda, quando, na realidade, refere-se à contribuição para pensão militar majorada pela Lei nº 13.954/2019.
6. As fichas financeiras e contracheques demonstram a existência de rubricas distintas e individualizadas (IRRF, contribuição para pensão militar e contribuição adicional), inexistindo confusão na identificação pelo Juízo de origem.
7. A Lei nº 13.954/2019 promoveu majoração progressiva da alíquota da contribuição para pensão militar (9,5% em 2020 e 10,5% em 2021), além de contribuições adicionais, não havendo alteração na sistemática do imposto de renda.
8. A alíquota de 1,5% prevista na Lei nº 3.765/60 refere-se à contribuição para pensão militar em hipóteses específicas, e não ao imposto de renda, inexistindo respaldo legal para a tese da Apelante.
9. A alegação recursal de ausência de transparência na apuração do IRRF configura inovação recursal, por não integrar a causa de pedir original, sendo vedada a ampliação do objeto litigioso em grau recursal.
10. Não há indícios concretos de irregularidade na retenção do imposto de renda, sendo insuficientes alegações genéricas para justificar revisão ou inversão do ônus da prova.
11. Os elementos dos autos indicam que o IRRF foi apurado conforme a legislação vigente, com observância das deduções legais, inexistindo retenção indevida.
12. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no patamar mínimo legal, inexistindo fundamento para redução.
13. A fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos presentes autos.
14. Estão presentes os requisitos para majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa quando a parte é oportunizada a produzir provas e expressamente renuncia à dilação probatória.
2. A majoração de descontos em pensão militar decorrente da Lei nº 13.954/2019 refere-se à contribuição para pensão militar, e não ao imposto de renda.
3. A alíquota de 1,5% prevista na Lei nº 3.765/60 não se aplica ao imposto de renda. 4. A inovação recursal é vedada quando altera a causa de pedir ou amplia o objeto da demanda.
5. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais legais, sendo vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º e 11; Lei nº 3.765/60, art. 3º-A; Lei nº 13.954/2019; MP nº 2.215-10/2001, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (recursos repetitivos); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.689.022/PR; TRF2, ApCiv nº 0212644-26.2017.4.02.5101; TRF2, ApCiv nº 5001960-33.2020.4.02.5101; TRF2, ApCiv nº 0148720-41.2017.4.02.5101; TRF2, RN nº 5084576-60.2023.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.