Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017877-19.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: MARIANA GUERRA ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEISE MERE MARINS MAGALHAES (OAB RJ183131)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA POR SENTENÇA TRABALHISTA DECLARATÓRIA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade à autora, fixando a DIB na data do requerimento administrativo originário (09.03.2016), reconhecendo incapacidade permanente decorrente de esclerose múltipla desde 03.01.2015, bem como determinando a incidência da prescrição quinquenal a partir da sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício no período de 01.02.2014 a 21.12.2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto aos requerimentos administrativos de 2016; (ii) estabelecer se estavam preenchidos os requisitos legais à época dos requerimentos pretéritos e qual o termo inicial correto da DIB, à luz do Tema 1.124/STJ; (iii) determinar o termo inicial da prescrição quinquenal; e (iv) fixar os consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a alegação de não comparecimento à perícia não foi suscitada na contestação, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 336 e 1.014 do CPC.
4. Reconhece-se que a incapacidade laboral é permanente e remonta a 03.01.2015, conforme laudo pericial produzido sob contraditório.
5. Afirma-se que a sentença trabalhista possui natureza declaratória e comprova vínculo empregatício preexistente, assegurando a manutenção da qualidade de segurada no período de graça na data da incapacidade.
6. Afasta-se a aplicação do Tema 1.124/STJ, pois não se trata de fato novo, mas de prova complementar de situação já existente à época do requerimento administrativo.
7. Entende-se que o indeferimento administrativo decorreu de falha do INSS no dever de instrução, ao não oportunizar a produção de prova ou adoção de medidas como perícia domiciliar, nos termos do art. 88 da Lei 8.213/1991 e da IN 128/2022.
8. Mantém-se a fixação da DIB na DER (09.03.2016), pois os requisitos legais já estavam preenchidos naquele momento.
9. Reconhece-se que a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que a ação trabalhista não interrompe a prescrição em relação ao INSS, que não integrou aquela lide.
10. Determina-se a aplicação da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento (24.02.2025), conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ.
11. Ajustam-se os consectários legais conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os Temas 810/STF e 905/STJ, e as regras introduzidas pelas EC 113/2021 e 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É vedada a inovação recursal quanto a matéria fática não suscitada em contestação, sob pena de preclusão.
2. A sentença trabalhista declaratória de vínculo empregatício constitui prova de fato preexistente e apta a comprovar a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo.
3. Não se aplica o Tema 1.124/STJ quando a documentação posterior apenas complementa prova de situação já existente à época da DER.
4. O termo inicial da DIB deve coincidir com a DER quando comprovados os requisitos legais desde então e caracterizada falha instrutória do INSS.
5. A prescrição quinquenal em demandas previdenciárias incide sobre as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, não sendo interrompida por ação trabalhista da qual o INSS não participou.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336 e 1.014; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 88 e 103, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 85; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento para fixar a data do ajuizamento da demanda como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal retroativa e integrar os consectários legais aos novos parâmetros instituídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.