Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012148-98.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CELSO DE OLIVEIRA JOE
ADVOGADO(A): ANNA MARIA DE FRANCA OMENA (OAB RJ058189)
EXEQUENTE: BENEDITO REIS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANNA MARIA DE FRANCA OMENA (OAB RJ058189)
EXEQUENTE: ALINE NICOLAU DINIZ (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO LUNA DA SILVEIRA (OAB RJ124913)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Quanto aos autores Celso de Oliveira Joe e Benedito Reis de Carvalho:
Expedidos os requisitórios de pagamento dos aludidos autores, conforme relatórios constantes do evento 343.43-fls. 211/212 e 357.47, foram os respectivos créditos depositados de forma bloqueada em instituições financeiras oficiais, abrindo-se conta remunerada e individualizada em seu favor (eventos 365.52, 366.53, 495.2 e 497.1), nos termos do art. 40, da Resolução n.º 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Isto posto, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO quanto aos autores Celso de Oliveira Joe e Benedito Reis de Carvalho, com base no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
2 - Quanto à autora Aline Nicolau Diniz:
Evento 523.4: Ante o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5015641-13.2021.4.02.0000, que manteve integralmente as decisões proferidas nos eventos 427.117 e 442.1, prossiga-se com a expedição de requisitório em favor da referida autora, no valor de R$ 406.232,45, atualizado até 12/2019, atentando a Secretaria que o devedor do montante é o Estado do Rio de Janeiro.
Cadastrado, intimem-se a autora e o Estado do Rio de Janeiro para ciência acerca do mesmo, antes de seu encaminhamento ao Eg. TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do requisitório, on-line, ao Eg. TRF-2ª Região.
Deve a beneficiária da requisição de pagamento ficar ciente de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 40 da Resolução 458/2017 do CJF, que determina que: “Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 24 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente”.
A requisição de pagamento estará disponível para consulta na internet no site: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/,no link “CONSULTA PÚBLICA DE PROCESSOS”, podendo a consulta ser feita pelo nº do processo ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Após o envio, mantenham-se os autos em secretaria, no aguardo da liberação da verba para o respectivo pagamento.
Com a efetivação do depósito solicitado, voltem-me conclusos.