Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005589-93.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: MACROACTION - CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DINIZ (OAB RJ132134)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ABUSIVIDADE DA MULTA E DOS JUROS. NÃO VERIFICADA. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante nestes embargos à execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. Discute-se neste recurso se (i) as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal nº 50030332120224025117, são nulas, por ausência dos requisitos formais previstos em lei; (ii) a execução fiscal deve ser instruída com o processo administrativo que deu origem aos créditos cobrados; e (iii) a multa e juros cobrados são ilegais e/ou abusivos e se há excesso de execução em razão da suposta incidência a maior dessas verbas.
III. Razões de decidir
3. A alegação genérica da existência de diversos vícios nas CDAs não é suficiente para infirmar a presunção de validade do documento. Ademais, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo decorrente.
4. O CTN e a LEF exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo(a) exequente.
5. A atualização de créditos tributários deve ser feita pela Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros (art. 84, I, da Lei nº 8.981/95 c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/1995; STF, Tema 214 da Repercussão Geral - RE 582.461, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18/05/2011).
6. É legítima a cumulação da multa moratória com os juros de mora prevista no art. 161 do CTN e 84, I, da Lei nº 8.981/95, pois se trata de encargos de natureza jurídica e finalidades distintas. Enquanto os juros de mora visam remunerar o credor pela demora no adimplemento da obrigação tributária, a multa de mora possui caráter punitivo, decorrente do descumprimento da norma legal que impõe prazo para o pagamento do tributo.
7. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais apenas as multas fixadas em percentual superior a 100% (cem por cento) do valor do débito (ARE 1272600 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021 e TRF2, Apelação Cível, 5073922-14.2023.4.02.5101, Rel. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 26/11/2024).
8. A multa de 75% prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplicada em razão do inadimplemento voluntário da obrigação tributária, não possui caráter confiscatório (TRF2, Apelação Cível, 5032333-81.2019.4.02.5101, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/07/2020).
9. A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e passível de elisão por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. O art. 917, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que, quando o executado alegar, nos embargos à execução, que há excesso de execução, deverá indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.713.863/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.
10. No caso, a Apelante sustenta que os débitos exequendos estão sendo cobrados em excesso, em razão da suposta incidência indevida de juros e multa. No entanto, não apresenta qualquer documento nos autos que demonstre o montante efetivo correspondente a esse excesso.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.