Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5089579-64.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO EUSTAQUIO ZICA SILVA (OAB MG098308)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. MÃO DE OBRA PAGA A PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 3º, § 2º, I, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, que objetivavam (i) desconstituição da decisão em que o CARF indeferiu o pedido de afastamento da cobrança da Contribuição para o PIS e da COFINS no ano-calendário de 2014, por considerar indevido o aproveitamento de despesas com mão-de-obra pagas a pessoas físicas para fins de creditamento dessas contribuições sociais na sistemática da não-cumulatividade, por meio do (ii) reconhecimento do direito de recuperação dos créditos relativos à Contribuição para o PIS e à COFINS recolhidos entre 2001 e 2014, que teria sido assegurado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0022888-81.2006.4.02.5101, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se nestes autos se (i) a Apelante, empresa do ramo de terceirização de serviços, pode aproveitar, como insumos para redução de créditos relativos à Contribuição para o PIS e à COFINS, despesas de mão de obra pagas a pessoas físicas; e (ii) se o entendimento firmado na ação coletiva nº 0022888-81.2006.4.02.5101 abrange a Apelante e se, com isso, a decisão administrativa proferida pelo CARF, que não admitiu o aproveitamento do crédito apurado no ano-calendário de 2014, a esse título, se torna ilegal.
III. Razões de decidir:
3. As despesas com mão de obra pagas a pessoa física estão expressamente excluídas do creditamento da COFINS e da Contribuição ao PIS, conforme o art. 3º, §2º, I, da Lei nº 10.637/02 e art. 3º, §2º, I, da Lei nº 10.833/03. O fato de a atividade fim desempenhada pela Apelante estar relacionada à terceirização de serviços de mão de obra não altera essa conclusão, pois apenas as despesas com mão de obra pagas a pessoa jurídica foram ressalvadas da vedação legal (TRF2, Apelação Cível 5000057-76.2024.4.02.5115, Rel. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/10/2024 e TRF2 Apelação Cível, 5000057-76.2024.4.02.5115, Rel. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 09/12/2024).
4. Em 28/11/2022, no julgamento do RE nº 841.979 (Tema Repetitivo nº 756), o STF consignou expressamente a validade das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, no que diz respeito à vedação ao creditamento do valor da mão de obra paga a pessoa física para geração de créditos relativos à COFINS e da Contribuição ao PIS (RE 841979, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
5. No mandado de segurança coletivo nº 0022888-81.2006.4.02.5101, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro, a Turma assegurou às empresas filiadas ao Sindicato Impetrante a incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS apenas sobre a taxa de agenciamento. Ocorre que a Turma chegou a essa conclusão em razão da análise da evolução da legislação sobre a matéria, consignando que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (arts. 8º e 10) expressamente excluíram do regime não-cumulativo as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, entre as quais se incluía o Sindicato. Por esse motivo, essas pessoas jurídicas estariam sujeitas à Lei nº 9.718/98, com as restrições decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do seu art. 3º, §1º pelo STF, diante da ampliação indevida da base de cálculo, de modo que a Contribuição para o PIS e a COFINS deveriam incidir sobre o faturamento das empresas.
6. No caso, independentemente da filiação ao Sindicato Impetrante do mandado de segurança coletivo nº 0022888-81.2006.4.02.5101, é incontroverso que a Apelante sujeita-se ao regime não-cumulativo, motivo pelo qual não pode valer-se da coisa julgada formada naquela ação.
7. Honorários majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo:
8. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, inciso V, do CPC, em razão de omissão e contradição do acórdão recorrido na análise do conceito de insumo e a consequente negativa de prestação jurisdicional.
Suscita, ainda, violação ao artigo 3º, Inciso II, e artigo 3º, §2º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ante a necessidade de correta interpretação do conceito de insumo na atividade de terceirização de serviços em harmonia com a não-cumulatividade.
Defende a essencialidade da mão de obra de pessoa física na atividade da recorrente e a aplicação coerente do conceito de insumo.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
Ante todo o exposto, a Recorrente requer a este Colendo Superior Tribunal de Justiça:
1. O conhecimento e o provimento integral do presente Recurso Especial para:
a.Anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração (TRF2, Evento 41) por manifesta violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O objetivo é que aquele Tribunal profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, com a devida e exauriente análise e fundamentação acerca da compatibilidade da vedação legal (Art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03) com o conceito de "insumo" (Art. 3º, II, das mesmas leis), aplicando-se os critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos no REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780 do STJ) à atividade-fim de terceirização de serviços da Recorrente, considerando a mão de obra de pessoa física como o insumo essencial de sua operação;
b.Alternativamente, caso este Colendo Superior Tribunal de Justiça entenda que a matéria foi suficientemente prequestionada para o mérito, que seja dado provimento ao presente Recurso Especial para reformar integralmente o acórdão da Apelação (TRF2, Evento 15) e, consequentemente, a sentença de primeiro grau. Com isso, busca-se o reconhecimento do direito da Recorrente ao creditamento do PIS e da COFINS sobre as despesas com mão de obra pagas a pessoas físicas, em face da inegável essencialidade e relevância dessas despesas para a sua atividade-fim de terceirização de serviços, em estrita conformidade com o Art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/2003 e a tese vinculante firmada no REsp nº 1.221.170/PR.
2. A inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do provimento do recurso e da consequente procedência dos pedidos formulados pela Recorrente, com a fixação de honorários advocatícios em patamar justo e razoável.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Conforme o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido concluiu que as despesas com mão de obra pagas a pessoa física estão expressamente excluídas do creditamento da COFINS e da Contribuição ao PIS, conforme o art. 3º, §2º, I, da Lei nº 10.637/02 e art. 3º, §2º, I, da Lei nº 10.833/03, não destoando da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos:
TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. PIS/CONFINS. CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE DO INSUMO. MÃO-DE-OBRA DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada contra a União objetivando viabilizar o creditamento de despesas com folha de salários, para efeito do rateio permitido nos termos dos arts. 3º, § 8º, II, da Lei Federal n. 10.637/2002, e 3º, § 8º, II, da Lei Federal n. 10.833/2003, com a declaração de ilegalidade do art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa n. 404/2004. A sentença julgou os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a apelação da parte autora foi desprovida e a da União, provida, para majorar os honorários advocatícios. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem solucionou a causa apreciando o cerne da controvérsia mediante fundamentação suficiente, assentando que não há autorização legal para creditamento das despesas com mão-de-obra pagas a pessoas física, bem como que as sistemáticas de utilização do crédito, nas hipóteses de recolhimento misto, cumulativo e não-cumulativo (§ 8º), não excepcionaram as vedações expressas no § 3º, regra de aplicação geral, dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. As razões consistentes na alegada omissão visaram, assim, à rediscussão de matéria decidida com fundamento suficiente. III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.802.742/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.528.322/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/3/2021; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020. IV - No mérito, o recurso especial não comporta provimento. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos 779 e 780 ( REsp 1.221.170/PR, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado em 24/4/2018), fixou que ?(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.?. Nesse sentido, ?o conceito de insumos examinado no repetitivo REsp. n. 1.221.170 - PR somente pode abranger o pagamento feito pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica para a contratação de mão de obra terceirizada, posto estar fora essa modalidade da vedação constante do art. 3º, § 2º, I, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.? ( AgInt no AREsp 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019.) VI - Portanto, mão de obra de pessoa física não gera direito ao creditamento, ante a expressa vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; REsp 1.437.438/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014. VII - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1878148 SP 2021/0114332-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DOS VALORES DE MÃO-DE-OBRA PAGOS A PESSOAS FÍSICAS, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. VALORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE INSUMOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em conformidade com o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o valor de mão de obra paga a pessoa física não se enquadra no conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e COFINS. Nesse sentido: REsp n. 1.437.438/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014; AgInt no AREsp n. 1.356.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.878.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.2. No caso, a impetrante, qualificada como prestadora de serviço de terceirização de mão-de-obra temporária, formulou pedido, na petição inicial, para "reconhecimento de que os salários e encargos dos trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e Decreto 73.841 são insumos dedutíveis do PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa das Leis 10.637 e 10.833". Na sentença, ao denegar a segurança, o juiz deixou consignado que "os salários pagos aos empregados, bem como os encargos sociais deles decorrente não se inserem no conceito de insumos dado pelas as Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao prever o creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS", e, ainda, que "o art. 3º, § 2º, I, tanto da Lei 10.833/03, quanto da Lei 10.637/03, por outro lado, excluem expressamente o direito de crédito em relação ao valor de mão de obra paga a pessoa física". No acórdão recorrido, ao manter a sentença denegatória do Mandado de Segurança, o Tribunal de origem entendeu que, "no que toca especificamente ao valor de mão-de-obra paga a pessoa física, independentemente de tratarem-se de 'trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei 6.019 e Decreto 73.841', o art. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, expressamente veda a dedução de créditos". Assim decidindo, as instâncias ordinárias não violaram os arts. 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e 26 do Decreto 73.841/74.Pelo contrário, observaram a orientação jurisprudencial do STJ.3. Agravo em Recurso Especial conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial.
(STJ - AREsp: 2371327 SC 2014/0143759-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
Quanto à alegada violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, inciso V, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, a princípio, de omissão, tendo apresentado, de forma clara e concreta, os fundamentos que justificaram sua conclusão, qual seja o impeditivo legal.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Incide, igualmente, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.