Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006325-57.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
DESPACHO/DECISÃO
Ev.112: O feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos.
22/01/2026, 00:00
Execução frustrada
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO
OAB/SC 37282·CPF·Representa: Réu
LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER
OAB/RJ 167534·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO
OAB/SC 037282·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
21/01/2026, 16:17
Mero expediente
21/01/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006325-57.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
16/01/2026, 09:20
Mero expediente
15/01/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006325-57.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos de declaração opostos pela executada Cláudia Lúcia de Ulhôa Cavalcanti no evento n.º 82 são tempestivos, mas não podem ser conhecidos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
A executada acima mencionada aponta nenhum desses vícios. Limita-se a rediscutir matéria já apreciada, notadamente quanto à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (finalidade, proporcionalidade, subsidiariedade, etc.), o que revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão. Cabe destacar que a parte executada poderá indicar bens à penhora, mediante demonstração de que a constrição será menos onerosa e não trará prejuízo à exequente.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
No prazo de 15 (quinze) dias, requeira a Caixa Econômica Federal o que for do seu interesse em relação ao prosseguimento do feito.
Após, voltem conclusos.
11/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 14:40
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006325-57.2025.4.02.5101/RJ
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Eventos n.º 82, 85 e 86 - Manifeste-se a Caixa Econômica Federal. Prazo: 5 (cinco) dias.
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 16:00
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006325-57.2025.4.02.5101/RJ
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EXECUTADO: CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTI
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
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Evento n.º 73 - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é possível de maneira subsidiária, ou seja, desde que exauridos os meios executivos típicos.
Nessa linha:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES.
1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.” (destacamos) (STJ, AREsp n.º 2.702.711/SP, Registro n.º 2024/0268176-5, 3ª Turma, Relaror: Minsitro Ricardo Villas Bôas Cuevas, julgado em 28/04/2025, DJEN de 06/05/2025) (Destacamos)
Assim sendo, tendo em vista as diversas diligências frustradas para localização de bens da (SisbaJud, RENAJUD e Infojud), defiro a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Com a juntada das informações, voltem conclusos.
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 15:21
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006325-57.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 66: Observe a CEF que consta da certidão a doação do imóvel a terceiro e requeria o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 09:14
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006325-57.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 59: Junte a CEF a certidão de RGI do imóvel cuja penhora pretende. Prazo: 20 dias.