Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001451-57.2024.4.02.5006/ES
APELANTE: DE CASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO JOSÉ CALMON TRISTÃO GUZANSKY (OAB ES012284)
APELADO: EVAGNER ALMEIDA NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NELTON DOUGLAS DOS SANTOS (OAB ES028414)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DE CASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 17), que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, para - em sede de demanda objetivando a declaração de ineficácia de gravame em imóvel financiado, além de reparação de danos - afastar a condenação por danos morais e condenar o autor e a primeira ré/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em partes iguais, assim como ao pagamento das custas processuais, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. CONSTRUTORA. GRAVAME HIPOTECÁRIO EM FAVOR DA CEF. PERDA DO OBJETO NO CURSO DA AÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DE AUTOR E RÉ. ART. 86 CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declarar a ineficácia do gravame e determinar sua baixa no RGI, em razão da perda superveniente do objeto, e parcialmente procedente o pedido de condenação da ré/apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar por danos morais, além do ônus sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade previsto pelo Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A ação foi ajuizada contra DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI ME, ora apelante, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, narrando o autor ter celebrado com a primeira ré Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel, em 23/8/2018, tendo por objeto apartamento residencial e duas vagas de garagem em Vila Velha/ES, cujo pagamento foi integralizado em 21/7/2021, oportunidade em que buscou obter a escritura pública para posterior registro. Alegou ter tomado conhecimento da existência de óbice, qual seja, o ônus de gravame hipotecário averbado como garantia de empréstimo celebrado entre a primeira ré e a CEF, o que teria impedido o registro da aquisição do bem.
4. O autor comprovou a quitação, em 21/7/2021, do preço ajustado no contrato celebrado com a primeira ré, que, por seu turno, não se insurgiu contra o direito do autor de baixa do gravame hipotecário, alegando, entretanto, que a hipoteca não impede o registro da escritura e que, ainda assim, promoveria o pagamento da hipoteca a permitir a baixa do gravame, inexistindo interessse de agir na demanda. Posteriormente, comprovou a ora apelante ter sido averbado na matrícula do imóvel o cancelamento da hipoteca, em 17/5/2024.
5. Em que pese tenha sido reconhecida a perda do objeto do pedido de baixa do gravame hipotecário, subsistiu a lide com relação à pretensão de indenização por danos materiais e morais, sendo a primeira rejeitada, e a segunda acolhida pela sentença.
6. O dano moral é aquele que possui natureza extrapatrimonial, exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, o qual ultrapassa o limite do “mero aborrecimento”. A sua reparação, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à compensação em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito.
7. Não consta da inicial qualquer alegação acerca do abalo moral que tivesse sofrido o autor, tampouco eventual nexo de causalidade com a conduta da rés, mas apenas o pedido de condenação ao final, não sendo, portanto, demonstrado, sequer relatado, abalo moral em sua honra ou dignidade, não obstante a dificuldade e a demora narradas na obtenção do cancelamento do gravame hipotecário, o que, por si, não configura dano moral a ensejar a condenação das rés a reparação.
8. O direito brasileiro adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, consoante entendimento consagrado pelo Colendo STJ, sendo que, no caso dos autos, quanto ao pedido de baixa do gravame hipotecário e adjudicação compulsória, a despeito da perda do objeto, a ora apelante deu causa à demanda, uma vez que, na data do ajuizamento, em 27/10/2023 - na Justiça Estadual, havendo posteriormente o declínio de competência para a Justiça Federal e redistribuição do feito -, havia o interesse de agir, cumprindo observar que o pagamento pela compra do imóvel já havia sido quitado em 2021 e, na troca de emails anexada pela apelante, consta a afirmação por esta, em 2/10/2023, de que as providências para pagamento da hipoteca com a CEF estaria programada para o mês seguinte, ocorrendo a baixa do gravame, contudo, somente após a citação da ré neste feito.
9. O autor decaiu dos pedidos de condenação das rés a indenização por danos materiais e morais (ora afastada), devendo, desse modo, em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência de ambas as partes em igual proporção, ser reformada a sentença a fim de condenar o autor e a ora apelante em honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, assim como ao pagamento das custas processuais.
IV. Dispositivo
10. Apelação parcialmente provida”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que forma rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 44).
Em suas razões (Evento 55), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido estaria em confronto com o artigo 86 do CPC, tendo em vista que teria logrado êxito em três dos quatro pedidos formulados pelo autor, havendo desproporcionalidade na distribuição dos encargos sucumbencial; que o decisum teria violado os artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II do CPC, ao deixar de enfrentar tais argumentos, sobretudo em relação à alegada desproporcionalidade, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (Evento 65).
Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada omissão inerente à alegada desproporcionalidade na distribuição dos encargos sucumbenciais, assim se manifestou o voto condutor (Evento 17):
“Com relação ao ônus sucumbencial, o direito brasileiro adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, consoante entendimento consagrado pelo Colendo STJ.
In casu, quanto ao pedido de baixa do gravame hipotecário e adjudicação compulsória, a despeito da perda do objeto, corretamente entendeu o Juízo a quo que a ora apelante deu causa à demanda, uma vez que, na data do ajuizamento, em 27/10/2023 - na Justiça Estadual, havendo posteriormente o declínio de competência para a Justiça Federal e redistribuição do feito -, "o autor possuía interesse em ter o gravame de hipoteca retirado da escritura do imóvel que já havia comprado e quitado, o que só foi alcançado em 17/05/2024". Veja-se que o pagamento pela compra do imóvel já havia sido quitado em 2021 e, na troca de emails anexada pela apelante, consta a afirmação por esta, em 2/10/2023, de que as providências para pagamento da hipoteca com a CEF estaria programada para o mês seguinte. Contudo, o cancelamento da hipoteca somente foi protocolado no Registro de Imóveis em 14/5/2024, após a citação da ré neste feito.
Por outro lado, o autor decaiu dos pedidos de condenação das rés a indenização por danos materiais e morais (ora afastada), devendo, desse modo, em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência de ambas as partes em igual proporção, ser reformada a sentença a fim de condenar o autor e a ora apelante em honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, assim como ao pagamento das custas processuais”.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ocorrência de sucumbência de ambas as partes em igual proporção, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.