Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5015212-30.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: VERA LUCIA GONCALVES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO PRYL OCKE (OAB BA058217)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. GUARDA DE ENDEMIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.350/2006 A SERVIDOR ESTATUTÁRIO DA FUNASA. VENCIMENTO BÁSICO. GDPST. GEACE. ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer diferenças apenas na rubrica GACEN, rejeitando a pretensão de revisão dos proventos de pensão estatutária quanto ao vencimento básico, GDPST, GEACE e anuênio, bem como o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes.
2. Admite-se a juntada de documentos antes da sentença, ainda que após o encerramento da fase instrutória, quando indispensáveis ao deslinde da controvérsia, inexistente má-fé e assegurado o contraditório.
3. A FUNASA apresenta documentos consistentes em despacho administrativo e informações funcionais emitidas em 02/07/2025, impossíveis de serem juntadas anteriormente, o que afasta a alegação de irregularidade. O juízo de origem assegura o contraditório ao intimar a parte autora para manifestação sobre os documentos, nos termos do art. 398 do CPC.
4. O instituidor da pensão, admitido na SUCAM e posteriormente submetido ao regime estatutário nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, passou a integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, regida pela Lei nº 11.355/2006, com estrutura remuneratória própria.
5. A Lei nº 11.350/2006 aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias submetidos ao regime celetista, nos termos de seu art. 8º, não alcançando servidor estatutário da FUNASA que optou por cargo efetivo.
6. A GDPST, instituída pela Lei nº 11.784/2008, é devida conforme Tabela Remuneratória da carreira, e está sendo paga regularmente à pensionista, inexistindo diferenças remuneratórias.
7. A GEACE, prevista na Lei nº 13.026/2014 para cargos do Quadro em Extinção de Combate às Endemias, não se aplica ao instituidor, que não integrava o referido quadro.
8. O adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico, pago corretamente, inexistindo previsão legal de base de cálculo diversa, não se identificando diferenças no cálculo do anuênio.
9. Apelação interposta por VERA LUCIA GONCALVES PEREIRA não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por VERA LUCIA GONÇALVES PEREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.