Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022387-21.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: L D LOGISTICA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOSE MARIA QUEIROZ CETTO (OAB ES013728)
ADVOGADO(A): MARIA EULÁLIA MORELATO QUEIROZ (OAB ES038706)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. OMISSÃO QUANTO AO ART. 195, I, B, DA CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que esta 3ª Turma Especializada, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança, de reconhecimento do direito da Impetrante de (i) excluir a Contribuição ao PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo e (ii) realizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.
2. O entendimento firmado no acórdão embargado foi o que de que (i) a tese fixada pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR aplica-se exclusivamente aos casos em que se discute a não incidência do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; (ii) o sistema tributário brasileiro não veda a incidência de tributo sobre tributo, com exceção da regra prevista no art. 155, §2º, XI, da Constituição Federal, que estabelece a não incidência do IPI na base de cálculo do ICMS; (iii) aplica-se, ao caso, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 582.461/SP, no sentido de que o ICMS é incluído em sua própria base de cálculo.
3. A Embargante tem razão quando alega que não houve, no acórdão embargado, manifestação expressa sobre o art. 195, I, da Constituição, que prevê a possibilidade de incidência de contribuições sociais sobre a receita ou faturamento das pessoas jurídicas.
4. No entanto, a Contribuição ao PIS e a COFINS não constituem nada mais do que uma parcela das receitas auferidas pela própria pessoa jurídica. A circunstância dessa parcela ser posteriormente utilizada para quitar obrigação tributária da empresa não a descaracteriza como receita no momento em que foi auferida.
5. Aplica-se ao caso o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema 75 da Repercussão Geral (RE nº 825.525, relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 09/05/2013), em que foi firmada a tese de que “é constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ”
IV. Dispositivo:
6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuir ao recurso efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.