Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5057051-40.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUCIANA AMORIM RIBEIRO DE LIMA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO GAIGA (OAB MG180275)
APELANTE: LUIZ ALBERTO CAMPOS DE LIMA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO GAIGA (OAB MG180275)
APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ ALBERTO CAMPOS DE LIMA E LUCIANA AMORIM RIBEIRO DE LIMA (Evento 71), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 33), assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AVAL PARCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DOS DEVEDORES DESPROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, visando à declaração de prescrição da pretensão executória, reconhecimento da iliquidez do título, nulidade do título em decorrência do aval parcial, aplicação da teoria da imprevisão para revisão das cláusulas contratuais, e nulidade da penhora realizada em conta poupança. Apelação adesiva interposta pela FINEP pleiteando a incidência de encargos previstos no título executivo e majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se a nota de crédito comercial ostenta liquidez para autorizar a execução; (iii) determinar se deve ser declarada a nulidade do título executivo em razão de alegado aval parcial; (iv) verificar a aplicabilidade da teoria da imprevisão para modificar cláusulas contratuais; (v) concluir sobre a impenhorabilidade de conta poupança; (vi) decidir sobre a aplicação dos encargos previstos no título e a majoração dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Na hipótese de cédula de crédito comercial, o termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado, a fim de evitar que o devedor seja beneficiado em decorrência de sua própria inadimplência. In casu, o ajuizamento da execução de título extrajudicial ocorreu em 09/07/2004, antes mesmo do decurso de três anos após o vencimento final dos títulos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória.
2. A execução de cédula de crédito comercial, título extrajudicial, pode ser feita pelo rito do Código de Processo Civil, haja vista sua previsão no artigo 585 daquele diploma (STJ, AgRg no REsp 1309133/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012).
3. Em se tratando de alegação de excesso de execução, deveria a parte embargante ter indicado os valores que entendem devidos e instruído os embargos com demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
4. No aval parcial há garantia de pagamento de apenas parte da dívida, ou seja, o avalista não se responsabiliza pelo valor total do título. No caso, o aval do SEBRAE trata-se de um facilitador de acesso dos empreendedores ao financiamento contratado junto à instituição financeira, não eximindo os demais avalistas da responsabilidade assumida na sua integralidade.
5. A situação narrada pelos apelantes não se mostra, ao menos em tese, de todo imprevisível ou extraordinária, uma vez que a variação cambial ou as alterações decorrentes de medidas públicas como a privatização de estatais não configuram fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a ensejarem a aplicação da teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva, sobretudo quando se trata de risco inerente à atividade econômica.
6. Legalidade na utilização de percentual de spread previamente contratado, não sendo caso de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Majorada a verba honorária devida pela parte embargante, fixada de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para 11% (onze por cento), nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
8. A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias não merece acolhimento nesta fase, pois os documentos apresentados foram incompletos, impossibilitando a verificação da natureza e da origem dos valores, devendo a questão ser analisada posteriormente, conforme decisão do juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação da parte embargante desprovida. Recurso da exequente provido.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (Evento 61).
Em suas razões recursais (Evento 71), os recorrentes sustentam, em síntese, (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (ii) a invalidade do aval prestado pelo SEBRAE, em violação aos art. 897, parágrafo único, e 2.035, ambos do Código Civil; e (iii) a ilegalidade da penhora de valores depositados em conta poupança de titularidade do recorrente Luiz Alberto, em ofensa ao art. 833 do CPC.
Contrarrazões apresentadas em Evento 77.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne as condições de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para acolher a insurgência recursal, implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Acerca da prejudicial de prescrição e da suposta invalidade do aval parcial concedido, assim se manifestou o voto condutor do acórdão recorrido (Evento 33):
"Na hipótese de nota de crédito comercial, o termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado, a fim de evitar que o devedor seja beneficiado em decorrência de sua própria inadimplência.
(...)
In casu, o ajuizamento da execução de título extrajudicial ocorreu em 09/07/2004 (Evento 293 do processo executivo), antes mesmo do decurso do prazo de três anos após o vencimento final dos títulos (15/07/2001- Evento 295, DOCT22, fl. 17 do processo executivo e 15/09/2001 - Evento 295, DOCT22, fl. 32 do processo executivo), não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória
Conforme o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição da prescrição.
No ponto, da análise dos autos pode-se observar a configuração de intercorrências processuais e variadas tentativas para citar a parte demandada, entremeadas com lentas tramitações de cartas precatórias, não se podendo afastar a conclusão de que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao Poder Judiciário.
Dessa forma, não houve a alegada prescrição
(...)
O aval parcial denota a situação em que o avalista garante o pagamento de apenas parte da dívida, ou seja, não se responsabiliza pelo valor total do título. No caso, o aval do SEBRAE trata-se de um facilitador de acesso dos empreendedores ao financiamento contratado junto à instituição financeira, não eximindo os demais avalistas da responsabilidade assumida na sua integralidade.
Dessa forma, não assiste qualquer razão aos apelantes no sentido de sustentarem que avalizaram apenas 50% do crédito, na medida em que não há nada no título que denote expressamente que eles não sejam responsáveis pelo valor total.
Assim, não há que se falar em nulidade do título"
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Por fim, quanto à alegada ilegalidade da penhora de valores em conta poupança, o acórdão recorrido não afastou, em abstrato, a regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, mas concluiu, com base no exame dos extratos bancários acostados, que a documentação apresentada pelo recorrente Luiz Alberto era incompleta, sendo inviável, naquele momento, a verificação da natureza e origem dos valores bloqueados, remetendo a questão ao juízo de origem. Reverter essa premissa, relativa à suficiência probatória dos documentos juntados, também demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Não restou demonstrado, sem necessidade de exame dos fatos e das provas, que o julgado contrariou os dispositivos legais citados ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça ou outro Tribunal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.