Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5039982-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: BLU BRANDING E LICENCIAMENTO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)
ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)
ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. LEI Nº 14.148/2021. LEI Nº 14.859/2024. ART. 4º-A. TETO DE GASTO TRIBUTÁRIO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. ART. 178 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NATUREZA NÃO ONEROSA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. REFORMA DA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no evento 22, que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada mantenha a aplicação do benefício fiscal instituído pelo PERSE até o prazo originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021, assegurando à impetrante a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março de 2027. Ainda, a sentença deferiu a medida liminar para assegurar que a impetrante continue a usufruir da alíquota zero do PERSE até o término do prazo originalmente estabelecido pela Lei nº 14.148/2021, suspendendo os efeitos da Lei nº 14.859/2024 quanto à antecipação da revogação do benefício.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em examinar, preliminarmente: (i) a alegada nulidade processual, em razão da ausência de informações da autoridade coatora e da suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
(ii) a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora;
(iii) a alegada ausência de prova pré-constituída apta a amparar a via mandamental. Superadas as preliminares, cumpre analisar, no mérito: (i) a validade jurídica da cessação do benefício fiscal do PERSE antes do prazo originalmente previsto de 60 meses, em razão do atingimento do limite de gasto tributário fixado no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; (ii) a incidência das limitações constitucionais ao poder de tributar — notadamente as anterioridades anual e nonagesimal — na retomada da exigência dos tributos a partir da competência abril de 2025.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminares rejeitadas: (i) a notificação da autoridade coatora foi regularmente expedida e publicada, tendo a sentença sido proferida após o transcurso do prazo legal para apresentação das informações, não se configurando supressão do contraditório. A União apresentou manifestação tempestiva, foi regularmente intimada e exerceu os meios de impugnação cabíveis, inexistindo demonstração de prejuízo (CPC, art. 282); (ii) a autoridade indicada possui pertinência subjetiva com o ato impugnado, consistente no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, expedido no âmbito da estrutura central da Receita Federal, com efeitos gerais de publicização do atingimento do teto de gasto tributário; (iii) a controvérsia é eminentemente jurídica, estando a inicial instruída com os documentos essenciais, não se exigindo dilação probatória.
4. Mérito. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com a finalidade de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido durante a pandemia da Covid-19. O referido programa trouxe, entre outros benefícios, a redução à zero (0%) das alíquotas do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.
5. Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024 introduziu o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, estabelecendo teto de gasto tributário de R$ 15 bilhões e prevendo a extinção do benefício a partir do mês subsequente à demonstração do atingimento do limite em audiência pública no Congresso Nacional.
6. Alcançado o teto em março/2025, o ADE RFB nº 02/2025 apenas formalizou a ocorrência do evento legal, com efeitos para os fatos geradores a partir de abril/2025, possuindo natureza meramente declaratória, sem inovar no ordenamento jurídico, nem instituir ou majorar tributo, inexistindo ofensa ao princípio da legalidade ou à hierarquia das normas.
7. Embora seja possível, em tese, aplicar o art. 178 do CTN às hipóteses de alíquota zero, o PERSE não foi concedido sob condição onerosa, mas mediante requisitos de enquadramento, inexistindo direito adquirido à manutenção do benefício pelo prazo originalmente previsto e afastando-se alegação de afronta à segurança jurídica. Ausência de violação ao art. 178 do CTN e ou ao entendimento consolidado na Súmula 544 do STF.
8. À luz do Tema 1383 do STF, a supressão de benefício fiscal que resulte em majoração indireta sujeita-se às anterioridades, o que não correu no presente caso. A Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, previu, de forma clara e expressa, a possibilidade de extinção do benefício fiscal do PERSE em razão do atingimento do limite de gasto tributário, tornando previsível o retorno da tributação ordinária. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a certificar a implementação da condição legal, razão pela qual não constitui marco apto a deflagrar a contagem de novos prazos de anterioridade. Não houve afronta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
9. A 3ª e 4ª Turmas Especializadas em Direito Tributário desta Corte vem reconhecendo a natureza não onerosa do PERSE, a legitimidade da extinção pelo esgotamento do teto legal e a ausência de violação às anterioridades, haja vista a prévia ciência das regras legais que condicionavam a vigência do benefício fiscal.
IV – DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação da União providas. Sentença reformada para denegar a ordem. Apelação das impetrantes prejudicada.
Tese de julgamento: “É válida a extinção do benefício fiscal do PERSE em razão do atingimento do limite de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, bem como a retomada da exigência dos tributos a partir da competência abril de 2025, não havendo violação ao art. 178 do CTN, à Súmula 544 do STF ou aos princípios da anterioridade e da segurança jurídica.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CTN, arts. 168, I, 170-A e 178; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º-A; Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema 1383 (RE 147.365); STJ, REsp 1.941.121/PE; TRF2, 4ª Turma Especializada, AI 5006934-17.2025.4.02.0000, Rel. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA,DJe 20.08.2025; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 5039605-19.2025.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE, DJe 21.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.