Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046315-60.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046315-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: ROBSON PINHEIRO RODRIGUES DE CAMPOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES (OAB RJ084083)
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SA (OAB RJ069619)
ADVOGADO(A): ERIKA MENDONCA FRANCISCO (OAB RJ212366)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1 – Embargos de Declaração opostos por ROBSON PINHEIRO RODRIGUES DE CAMPOS, tendo por objeto o acórdão, Evento 29/TRF2, que deu provimento à Apelação.
2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, bem como corrigir erro material.
3 – Ocorrência de erro material no acórdão, tendo em vista que o voto condutor excluiu da condenação os honorários advocatícios. Ressalta-se que há equívoco evidente entre a ementa do acórdão e o voto condutor. Todavia, a correção do equívoco não altera o desfecho da controvérsia.
4 - O recurso deve ser provido, com fulcro no artigo 1.022, III, do Código de Processo civil, para retificar a ementa, passando, assim, a constar:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. JULGAMENTO DA ADI 5090 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO.
1 - Apelação interposta por tendo por ROBSON PINHEIRO RODRIGUES DE CAMPOS objeto a r. sentença, Evento 46/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.
2 – A controvérsia recursal reside, unicamente, em verificar se o critério adotado na sentença objurgada para fins de fixação dos honorários de sucumbência se mostra adequado ao caso concreto.
3 - Tendo em vista que a rejeição do pedido da parte Autora se fundamentou em uma decisão vinculante, julgada em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, não é justificável a respectiva condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade.
4 – Condenação em honorários de sucumbência excluída.
5– Apelação provida.”
4 - Embargos de Declaração providos para corrigir o erro material, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração para corrigir o erro material, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.