Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5124625-17.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CLAUDIA BRANDAO BEHAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANGELA GUIMARAES COSTA (OAB RJ141512)
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)
EMENTA
civil. apelações. contrato bancário. empréstimo consignado fraudulento. desconto na aposentadoria. laudo pericial. fraude reconhecida. art. 373, I, do CPC. negligência do banco e do inss configurada. dever de indenizar caracterizado. DANO MATERIAL. devolução em dobro. art. 42, parágrafo único, do cdc. precedentes do stj. DANO MORAL. r$ 5.000,00. recursos desprovidos.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo BANCO BMG S.A. e por CLAUDIA BRANDAO BEHAR, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação comum (processo nº 51246251720214025101), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade de contrato de empréstimo decorrente de fraude, condenou o BMG à devolução em dobro do valor descontado e os réus solidariamente ao pagamento de dano moral de R$ 5.000,00.
2. A realização de descontos no benefício previdenciário exige prévia atuação do INSS por força de lei. O INSS autorizou o desconto no benefício em razão de empréstimo consignado no Banco BMG S.A. sem qualquer procedimento para confirmar a regularidade da operação. Legitimidade passiva reconhecida. Precedentes (TRF2, AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016; TRF2, AgRg no REsp n. 1.335.598/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015).
3. O art. 6º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003 e o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabeleceram a responsabilidade do INSS de retenção dos valores somente nos casos de autorização expressa do beneficiário.
4. A autarquia não apresentou qualquer documento assinado pela beneficiária que autorizasse a retenção e transferência de uma parte de seu benefício para o BANCO BMG S.A. Em vista disso, reconheço o nexo de causalidade, a ilicitude na conduta da autarquia e a responsabilidade pelo dano moral. Precedentes (TRF2, AC 5079519-95.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª T, julgado em 14/02/2025; TRF2, ACRN 5003112-42.2022.4.02.5006, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª T, julgado em 19/12/2024).
5. A responsabilidade das instituições financeiras por empréstimos mediante fraude é objetiva, nos termos do Tema nº 466, do STJ. Além disso, o banco cometeu ilícito civil grave inerente à omissão no dever de cuidado e vigilância. Logo, o banco é responsável pelos danos materiais e morais, nos termos o art. 186, art. 188, I, e art. 927 todos do CC.
6. O dano material envolve a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta indevida do banco que gera devolução em dobro não depende de má-fé. A isenção na obrigação ocorre apenas nos casos de engano justificável, o que não ocorreu no caso presente. Precedentes (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; STJ, REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 357.187/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 2/10/2013.).
7. A condenação em danos morais não incorre na violação ao art. 884 do CC. A responsabilidade é solidária entre o banco e a autarquia quanto ao dever de indenização, porque agiram de forma conjunta (art. 942 do CC). Precedentes (TRF2, AC 5079519-95.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª T, julgado em 14/02/2025; TRF2, ACRN 5003112-42.2022.4.02.5006, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª T, julgado em 19/12/2024).
8. A indenização por dano moral é apropriada porque o empréstimo fraudulento atingiu o direito da autora a seus alimentos ao subtrair parcela considerável do valor de seu benefício previdenciário. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.155/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.).
9. O juízo apelado arbitrou o valor de R$ 5.000,00 para indenização por dano moral. O INSS e o BANCO BMG S.A. apresentaram fundamentação genérica, deixaram de impugnar especificadamente os fundamentos da sentença, o que impede a redução do valor fixado. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024; e STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.).
10. A autora pediu a majoração do valor da indenização pelo dano moral. Entretanto, o valor da indenização no total de R$ 5.000,00 está de acordo com os parâmetros deste Tribunal. Precedentes (TRF 2, AC 5085293-77.2020.4.02.5101; Relatora Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos. 8ª Turma. Julgado em 13/05/2024; TRF2, AC 5001134-23.2021.4.02.9999, Relator Desembargador Federal Ferreira Neves, 8ª Turma, Julgado em 23/01/2024).
11. Recursos de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES do INSS, do BANCO BMG S.A. e de CLAUDIA BRANDAO BEHAR. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do INSS e do BANCO BMG, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.