Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5132759-62.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCELO DE CARVALHO CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (OAB SP145072)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido no qual o autor objetiva a concessão da aposentadoria especial, com o reconhecimento e averbação de todo o período de labor como especial na empresa TAM Linhas Aéreas no período de 05/10/2016 a 07/02/2023, tendo em vista que o mesmo continua exercendo as mesmas funções.
Na sentença (evento 17, SENT1), julgou-se extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e improcedente o pedido. Sendo que, em sede de recurso de apelação (evento 21, APELACAO1), o autor ventila a possibilidade de se admitir a chamada prova emprestada (Art. 372 do CPC) como elemento de comprovação da qualificação especial do tempo de labor exercido como aeronauta na aludida empresa.
Após breve pesquisa, restou constatado que em processos similares (nº 5002427-70.2020.4.02.5114/RJ e nº 5058032-74.2019.4.02.5101/RJ) foram interpostos Recursos Especiais, os quais servem como paradigma, vez que foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal como representativos de controvérsia, e vinculados ao Tema/Grupo Representativo da Controvérsia - GRC nº 24.
Em seu trâmite, a seguinte questão foi submetida a julgamento: Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de se comprovar o caráter especial das atividades de piloto, copiloto e comandante de aeronaves e comissário de bordo, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem que nele houvesse menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.
Deve ser ressaltado que, na pendência de resolução da questão, “há determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.” (Data da publicação: 25/01/2024)
Assim considerando, providencie a secretaria a suspensão do processo na forma do art. 1.040, III do CPC.
Ressalta-se ainda, que na forma do dispositivo acima transcrito, publicado o acórdão paradigma, no caso, aquele referente ao Tema supra, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Intimem-se as partes na forma do art. 1.037, § 8º do CPC.