Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0013278-55.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: LUCIA MARIA AZEVEDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522)
APELADO: MARIA LUIZA MORAES DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522)
APELADO: SOLANGE AZEVEDO DE ARAUJO GOES
ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522)
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
LUCIA MARIA AZEVEDO DE ALMEIDA, MARIA LUIZA MORAES DE AZEVEDO e SOLANGE AZEVEDO DE ARAÚJO GOES, requereram habilitação como sucessoras processuais de WANDA MORAES D AZEVEDO, nos termos do art. 688, inciso II, do CPC. Para embasar o pleito, anexaram documentos (eventos 39 e 46).
A CEF, intimada para manifestação acerca do pedido de habilitação, manifestou que para o deferimento do pedido, as requerentes teriam que trazer aos autos termo de nomeação de interessado e escritura pública de inventário e partilha extrajudicial e certidão de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social.
As requerentes foram intimadas para manifestação acerca da petição da CEF, embora tenham permanecido inertes, deixando transcorrer in albis o prazo processual.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores” (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe em 13/09/2019) e que “nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado” (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe em 24/05/2023).
Ainda no mesmo sentido, a Corte Superior fixou o entendimento no sentido de "os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (STJ. Primeira Turma, AgInt no REsp n.° 2.124.879/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/08/2024, DJe de 3/09/2024).
No caso em análise, a exigência apresentada pela CEF para a habilitação das interessadas não pode obstar o acolhimento do pleito, notadamente porque as requerentes trouxeram aos autos escritura pública de inventário extrajudicial, na qual resta comprovada a condição de herdeiras. Os documentos de identidade anexados também corroboram que as interessadas são filhas da autora/recorrida falecida.
Diante disso, e considerando que os documentos necessários já foram apresentados pelo requerente, DEFIRO a habilitação de LUCIA MARIA AZEVEDO DE ALMEIDA, MARIA LUIZA MORAES DE AZEVEDO e SOLANGE AZEVEDO DE ARAÚJO GOES.
Proceda à Secretaria as retificações necessárias no sistema eProc.
Após, retornem-me os autos conclusos.