Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0037109-50.1998.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: INDELMEC INDUSTRIA ELETRO MECANICA LTDA
ADVOGADO(A): GLORIA MARIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB RJ052226)
EXECUTADO: SANDRA ROTH NEVES
ADVOGADO(A): GLORIA MARIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB RJ052226)
EXECUTADO: JOAO ALBERTO ROTH NEVES
ADVOGADO(A): EVALDO KIEVEL (OAB RS024752)
ADVOGADO(A): GLORIA MARIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB RJ052226)
INTERESSADO: FABIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA
ADVOGADO(A): FABIA MIRANDA BOMFIM MADUREIRA
INTERESSADO: FILIPE HENRY DE SIQUEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO DE SOUSA BRITO OLIVEIRA
INTERESSADO: GABRIELA CARDOSO LAVOURAS
ADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA
INTERESSADO: STEPHAN FRIDOLIN WALTER REICHENBERGER
ADVOGADO(A): LUCAS BACCAN
ADVOGADO(A): KATIA MAYLLARD VALENCA
ADVOGADO(A): LUCIANA ROCHA CABRAL FADUL
ADVOGADO(A): AUGUSTO JOSE NEVES TOLENTINO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, na qual, após a alienação judicial do imóvel objeto da constrição, sobrevieram múltiplas manifestações relativas à destinação do produto da arrematação e à regularização de débitos incidentes sobre o bem.
O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no evento 501.1, informou a existência de débitos de IPTU e taxas incidentes até a data da arrematação, requerendo sua quitação com fundamento na sub-rogação legal prevista no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
A Exequente, por sua vez, nos eventos 503.1, 504.1 e 523.1, requereu a transformação da entrada em pagamento definitivo, a regularização do parcelamento da arrematação via plataforma Regularize/SISPAR, a atualização do débito municipal, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores ao ente municipal, bem como a intimação do Condomínio do Edifício Marco Graccho para atualização do débito condominial, informando não se opor à respectiva quitação.
O arrematante STEPHAN FRIDOLIN, nos eventos 493.1, 506.1 e 522.1, pugnou pela utilização do produto da arrematação para quitação integral dos débitos incidentes sobre o imóvel, manifestando oposição à liberação de valores ao executado antes da regularização do bem e noticiando prejuízos decorrentes de inscrições vinculadas ao imóvel.
O Executado JOÃO ALBERTO ROTH NEVES, nos eventos 521.1 e 524.1, anuiu ao pagamento do IPTU e do débito condominial, requereu a liberação do saldo remanescente após as quitações e pleiteou prioridade de tramitação em razão da idade.
Examinados. Decido.
Inicialmente, verificando-se que o executado conta com mais de 60 anos de idade, defere-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), devendo a Secretaria proceder à anotação pertinente.
No que se refere aos débitos de IPTU incidentes até a data da arrematação, trata-se de obrigação de natureza propter rem, que, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sub-roga-se no preço da hasta pública. A sub-rogação legal é objetiva e independe de controvérsia entre as partes, recaindo sobre o produto da arrematação. Há, ademais, concordância expressa do executado e ausência de oposição da exequente federal quanto à quitação. Impõe-se, portanto, a atualização do montante pelo Município até a data da arrematação e, após, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do valor correspondente, com posterior comprovação da quitação nos autos.
Quanto ao débito condominial, igualmente se trata de obrigação de natureza propter rem, transmitida com a coisa e vinculada ao imóvel até a data da arrematação. A União manifestou expressamente não se opor à sua quitação, e o executado anuiu ao desconto do valor indicado. Assim, deverá o Condomínio do Edifício Marco Graccho atualizar o montante devido, procedendo-se, na sequência, à transferência do valor correspondente com recursos do produto da arrematação, mediante ofício à instituição financeira depositária, com posterior comprovação da baixa.
No tocante ao parcelamento da arrematação, a União noticiou a ausência de formalização via plataforma Regularize/SISPAR, circunstância que pode comprometer a regularidade do cumprimento das condições assumidas pelo arrematante. Mostra-se, portanto, necessária a intimação do arrematante para que, no prazo a ser assinalado, comprove a formalização do parcelamento e a regularidade das parcelas, a fim de assegurar a estabilidade da alienação judicial.
A alegação de inscrição do arrematante em dívida ativa relacionada a débitos do imóvel não pode ser imputada à União no que concerne a tributos municipais, taxas de incêndio ou encargos condominiais, conforme expressamente esclarecido nos autos. A regularização dessas inscrições, se existentes, decorrerá naturalmente da quitação dos débitos propter rem com o produto da arrematação, cabendo aos respectivos credores providenciar as baixas após o pagamento ou, se não, ao arrematante demandá-los perante o Juízo competente.
Por fim, a liberação do saldo remanescente ao executado somente poderá ocorrer após a efetiva quitação dos débitos de IPTU e condomínio, bem como após a comprovação da regularidade do parcelamento da arrematação e a certificação de inexistência de outros encargos incidentes até a data da alienação.
O levantamento do saldo remanescente revela-se, por ora, inviável, pois o produto da arrematação permanece juridicamente afetado à prévia quitação integral dos encargos de natureza propter rem incidentes até a data da hasta, os quais se sub-rogam no preço, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, sendo imprescindível a atualização formal dos valores e a comprovação de sua efetiva quitação para apuração do montante efetivamente disponível.
A eventual regularização do parcelamento da arrematação constitui relação jurídica própria entre arrematante e exequente, não interferindo, neste momento, na definição do saldo remanescente, mas devendo ser comprovada nos autos para fins de consolidação definitiva da alienação judicial.
Diante do exposto, DEFIRO a prioridade de tramitação.
Intime-se o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória atualizada do débito de IPTU incidente até a data da arrematação, com discriminação das parcelas e indicação da data-base do cálculo.
Intime-se o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCO GRACCHO, por mandado, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória atualizada do débito condominial incidente até a data da arrematação, com discriminação das parcelas e indicação da data-base do cálculo.
Apresentadas as atualizações, expeçam-se os competentes ofícios à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores correspondentes, observados os limites do produto da arrematação e condicionada a liberação à posterior comprovação da quitação.
Intime-se o arrematante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a formalização e regularidade do parcelamento da arrematação, para fins de consolidação da alienação judicial.
Somente após a comprovação da quitação integral dos encargos incidentes até a data da hasta, voltem conclusos para apreciação do pedido de levantamento do saldo remanescente, que ora se indefere provisoriamente.
Intimem-se.