Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5049912-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: 29.328.537 GLISNALDO DE JESUS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR (OAB BA071905)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. INTERESSE DE AGIR. SISTEMA ATRIBUTIVO DE PROTEÇÃO MARCÁRIA. USO ANTERIOR SEM PEDIDO DE REGISTRO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por Glisnaldo de Jesus dos Santos contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir em ação anulatória de registro de marca proposta em face de terceiro. O apelante alega uso anterior da marca e sustenta que a notificação extrajudicial recebida configuraria a pretensão resistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir do autor em ação anulatória de registro de marca, quando não formulado pedido de registro próprio junto ao INPI, à luz do art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.279/96 adota o sistema atributivo de proteção marcária, conferindo a propriedade da marca a quem obtém o registro validamente expedido pelo INPI, nos termos do art. 129, caput.
4. O §1º do art. 129 prevê direito de precedência ao usuário anterior de boa-fé, mas tal prerrogativa só produz efeitos mediante requerimento de registro, não constituindo, por si só, direito de uso exclusivo sem a formalização do pedido.
5. O uso anterior desacompanhado de pedido de registro não gera, por si, interesse de agir em ação anulatória, pois a eventual nulidade do registro de terceiro não conferiria ao autor a titularidade nem o uso exclusivo da marca.
6. A notificação extrajudicial recebida não supre a falta de interesse processual, uma vez que a utilidade do provimento jurisdicional está condicionada à pretensão efetiva de registro da marca.
7. A proteção do nome empresarial (art. 1.166 do Código Civil) é instituto diverso da proteção da marca, que exige registro perante o INPI para conferir exclusividade nacional.
8. A condição de Microempreendedor Individual (MEI) não dispensa o cumprimento das normas da Lei de Propriedade Industrial, nem autoriza o uso exclusivo de marca sem registro.
9. O acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não dispensa o atendimento das condições da ação, sendo o interesse de agir aferido pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O sistema atributivo da Lei nº 9.279/96 confere a propriedade da marca ao titular do registro expedido pelo INPI.
2. O direito de precedência previsto no art. 129, §1º, da LPI assegura apenas preferência no registro, e não exclusividade de uso, quando não exercido mediante pedido formal.
3. A ausência de pedido de registro pelo usuário anterior descaracteriza o interesse de agir em ação anulatória de marca registrada por terceiro.
4. O MEI não está dispensado do registro da marca para fins de aquisição da propriedade e uso exclusivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17 e 485, VI; Lei nº 9.279/96, art. 129, caput e §1º; CC, art. 1.166.
Jurisprudência relevante citada: Doutrina de Denis Borges Barbosa, A Proteção das Marcas: uma perspectiva semiológica, 2ª ed., Lumen Juris, 2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, sem majoração de honorários, pois não fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.