Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002890-80.2022.4.02.5004/ES
APELANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB CRISTO REI LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALBANI PEREIRA (OAB ES013116)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 14.2):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EXISTENTE. APELAÇÕES. RESOLUÇÃO 789/2020 DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 194/2018 DO DETRAN/ES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. REQUISITOS PARA FUNÇÃO DE DIRETOR DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO DETRAN/ES DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária, tida como existente, e de apelações interpostas por GUSTAVO ALBANI PEREIRA, patrono da parte autora e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares/ES, no procedimento comum, que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para que o DETRAN/ES se abstenha de exigir da parte autora, para o desempenho do ofício de diretor de autoescola, certificado de nível superior e certificado de capacitação específica para a atividade. Além disso, declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do anexo da Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, em relação às exigências de nível superior de escolaridade e capacitação específica para o exercício das atividades de diretor geral e de diretor de ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores – CFC.
2. O DETRAN/ES alega a incompetência absoluta da Justiça Federal devido à ausência de interesse da União. O pedido formulado na demanda consiste na suspensão das exigências contidas na Resolução 789/2020 do CONTRAN, que é órgão integrante da Administração Federal, bem como daquelas previstas na Instrução de Serviço 194/2018 do DETRAN/ES, relativas aos requisitos para o exercício da atividade de Diretor de Centro de Formação de Condutores. Há, portanto, interesse jurídico da União para defender a legalidade da norma editada pelo CONTRAN, órgão integrante de sua estrutura, e o questionamento sobre eventual excesso de seu poder regulamentar deve ser apreciado pela Justiça Federal (TRF-1 - (AC): 10037524020244013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024).
3. O DETRAN/ES alega a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa. A parte autora pretende afastar as exigências contidas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, isto é, a apresentação de certificados de nível superior e de capacitação específica para o desempenho do ofício de diretor de autoescola. Logo, esta ação enquadra-se na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5002116-88.2024.4.02.5001, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 09/10/2024).
4. A autarquia estadual sustenta a sua ilegitimidade passiva, porque atua como órgão executor do CONTRAN. A demanda apresentou impugnações não só à Resolução nº 789/2020, do CONTRAN, como também à Instrução de Serviço nº 194/2018 editada por aquele órgão estadual, o que justifica sua presença no polo passivo, segundo o mesmo raciocínio que confirma a legitimidade passiva da UNIÃO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000325-83.2021.4.02.5003, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.10.2021).
5. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), nos artigos 12, X, e 156, não prevê a exigência de diploma em nível superior e curso de capacitação específica para a função de Diretor Geral.
6. Tanto a resolução quanto a instrução impugnadas extrapolaram os limites da regulamentação legal ao exigir, como condição para o exercício das funções de Diretor Geral e Diretor de ensino, a apresentação de certificado de nível superior e de curso específico para as referidas atividades (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017488-50.2021.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 15/06/2022) e (TRF2, AG 5007089-62.2019.4.02.5001, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/06/2020).
7. A apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, tem cabimento quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp. nº 1.746.072).
8. O valor da causa de R$ 1.000,00 é irrisório e sua utilização como base de cálculo para a incidência de percentual de 10% resultaria em honorários exíguos de R$ 100,00, incongruentes com o trabalho profissional realizado, o que atrai a incidência do artigo 85, § 8º, do CPC. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos parâmetros descritos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e à ausência de proveito econômico mensurável obtido pelo autor
9. O DETRAN/ES defende que somente a União deve ser condenada em honorários, pois ela é o ente competente para regulamentar a matéria. A petição inicial impugna requisitos para o credenciamento de Diretor em CFC estabelecidos tanto pela resolução emitida pelo CONTRAN como pela instrução editada pelo DETRAN/ES.
10. Ambos os réus deram causa ao ajuizamento da ação e resistiram à pretensão deduzida na petição inicial. Por isso, a responsabilidade pela sucumbência deve ser dividida em partes iguais.
11. Remessa necessária e apelação do DETRAN/ES desprovidas. Apelação do patrono da parte autora provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 46.2).
Em suas razões recursais (evento 60), o recorrente aponta, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, 54, 85, § 10, 327, § 1º, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, bem como aos arts. 7º e 22 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, a incompetência da Justiça Federal, a competência do Juizado Especial Federal, a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES e a inadequação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, além de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 65.1.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que o órgão de origem examinou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente a existência de interesse jurídico da União, a legitimidade passiva do DETRAN/ES e o enquadramento da demanda na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, tendo o órgão julgador reafirmado que a matéria foi devidamente enfrentada. Nesse contexto, a pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
No caso, o acórdão recorrido decidiu que a pretensão autoral impugna simultaneamente ato normativo federal (Resolução nº 789/2020 do CONTRAN) e ato normativo estadual (Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES), circunstância que fundamentou o reconhecimento do interesse jurídico da União, da legitimidade passiva da autarquia estadual e da competência da Justiça Federal, bem como a responsabilização de ambos os réus pelos ônus sucumbenciais. Nesse contexto, a pretensão recursal, ao sustentar a incompetência da Justiça Federal, a ilegitimidade do DETRAN/ES e a exclusão de sua responsabilidade pelos honorários, demanda a revisão da moldura fático-processual delineada pelo órgão de origem, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
De igual modo, a revisão da verba honorária fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em observância aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo, demandaria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que também atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Ademais, verifica-se que a controvérsia recursal gravita, em grande medida, em torno da legalidade de atos normativos infralegais, como resoluções e instruções de serviço, os quais não se enquadram no conceito de “lei federal” para fins de interposição de recurso especial. Tal circunstância, somada à deficiência na demonstração da alegada violação aos dispositivos legais invocados, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
Por fim, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se à mera transcrição de ementa, sem demonstrar a similitude fática entre os casos, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c”, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.