Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000676-57.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão que não conheceu da apelação interposta pela embargante, em ação ordinária ajuizada contra MÁRIO JOSÉ SALVALAIO AZEVEDO para cobrança de crédito decorrente do contrato nº 0000000223750570. A sentença de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, § 1º, III, e 485, I e VI, do CPC. Os embargos apontam omissão no acórdão quanto ao exame das alegações de que os documentos foram devidamente juntados e que a apelação teria impugnado os fundamentos da sentença, além de requerer manifestação expressa sobre violação aos arts. 93, IX da CF; 489, § 1º e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de omissão no acórdão que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrenta expressamente os fundamentos do recurso, esclarecendo que a apelação apresentou razões dissociadas da sentença, tratando a ação como monitória, enquanto a demanda julgada era ordinária.
4. A alegação de que os documentos foram juntados aos autos é considerada irrelevante, pois a razão do não conhecimento da apelação foi a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e não a inexistência de documentos.
5. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois a decisão recorrida se fundamenta de forma clara e suficiente, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito da decisão judicial.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado, conforme entendimento do STJ (EDcl no MS 21.315-DF).
7. A oposição dos embargos com intuito de rediscutir matéria já decidida não se presta à finalidade legal do recurso, e eventual reiteração protelatória poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ainda que haja juntada de documentos, configura vício formal que impede o conhecimento da apelação.
2. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando a decisão recorrida explicita os fundamentos do não conhecimento do recurso e enfrenta adequadamente as questões relevantes à controvérsia.
3. A rediscussão de matéria decidida não constitui finalidade legítima dos embargos de declaração, que se prestam apenas à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 3º, 320, 321, parágrafo único, 330, § 1º, III, e 485, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.