Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0134723-59.2015.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ALEX PEREIRA PINTO
ADVOGADO(A): LUCAS YURI SOARES MESSIAS
INTERESSADO: MARCIO SANCHES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MAGDA TEIXEIRA DOS SANTOS CALIXTO
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo, se for requerida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Adicionalmente, cabe ressaltar que o artigo 112 da lei previdenciária, diz que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso concreto. constato que o filho da autora falecida, MARCIO SANCHES DE OLIVEIRA, representado por seu curador, ALEX PEREIRA PINTO, postulam pela habilitação do herdeiro para prosseguimento da execução.
Nesse passo, observa-se que os documentos apresentados nos Eventos 157 e 230, demonstram a condição do requerente de herdeiro da falecida e considerando a manifestação do INSS em Evento 164, entendo pelo acolhimento do pleito de sucessão processual das habilitandas.
Não está, assim, a dirimir questão sucessória, afeta à Justiça Estadual, mas sim, tornando possível o prosseguimento do feito, nos termos da lei processual civil.
Assim DEFIRO o pedido de habilitação, ora em análise.
Intimem-se as partes para ciência e, em ato contínuo, deve a secretaria do juízo providenciar as anotações pertinente no polo ativo da presente ação.
Evento 220 - RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI, interpõe recurso de Embargos de Declaração contra a decisão prolatada em Evento 213, que entendeu pela negativa de liberação do valor incontroverso, relativo aos honorários contratuais, já depositados e bloqueados, até que prolatada decisão final na ação recisória nº.0002268-34.2020.4.02.0000.
2. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
3. Com razão o embargante.
4. Constato a contradição existente na decisão guerreada em relação ao decisum gravado em Evento 187, que analisando o pedido de desbloqueio do valor incontroverso (honorários contratuais), concluiu por não existir quaisquer óbices quanto ao desbloqueio da quantia em comento, no prosseguimento da presente execução.
5. É flagrante, pois, a presença de contradição entre as decisões em referência.
6. Posto isso, considerando ainda a ausência de manifestação do INSS (Evento 222), conheço os Embargos de Declaração interpostos pelo embargante, e dou-lhes provimento, para rever a decisão que determinou o sobrestamento do feito, determinando o prosseguimento da execução no que tange à liberação por alvará de levantamento dos honorários contratuais, depositados junto ao Banco do Brasil (Evento 137), na agência 2234, Conta Depósito: 1100127267613, em favor de NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.425.840/0001-10.
7. Solicitações de transferência para conta de titularidade do beneficiário deve ser realizada junto ao gerente administrativo da CEF, em razão da possível existência de custos operacionais na efetivação da aludida transferência financeira.
8. Tudo cumprido, mantenha-se o feito suspenso até que prolatada decisão final na ação rescisória nº.0002268-34.2020.4.02.0000.
7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.