Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013232-19.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURO COELHO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152)
SENTENÇA
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora (NB 41/194.209.907-7), desde a DER 06/9/2019, bem como condenar a Autarquia ré ao pagamento dos respectivos atrasados desde a DER. O tempo de contribuição é de 35anos e 01 mês. Os juros e correção monetária devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As custas processuais deverão ser reembolsadas ao autor. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora. Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao e. TRF da 2ª Região. Intimem-se.